FECHAR
Este é o caso de hoje, que se revela cada vez mais comum, em que o cedente pede recuperação judicial e os responsáveis solidários pensam que estão desonerados de qualquer evento de default.
A jurisprudência tem interpretado de forma muito clara:
AÇÃO DE COBRANÇA - Contrato de Fomento mercantil - Título negociado que possuía vício de origem (duplicata sem lastro) - Responsabilidade da faturizada, assim como dos devedores solidários pelo seu pagamento – Garante da dívida que da recuperação ou suspensão não se beneficia - Inteligência dos artigos 49, § 1º, e 59 da Lei nº 11.101/2005 - Ilegitimidade da tomadora dos serviços (Abril Comunicações S/A.) para responder pelo crédito, haja vista a inexistência de lastro da duplicata sacada contra si – Acolhimento do cálculo dos réus para fixar o valor do crédito da parte autora que não gera sucumbência recíproca, bem porque mínima a correção - Sentença mantida - Recurso não provido, majorados os honorários devidos pelos apelantes em prol do patrono da autora para 15% do valor atualizado da condenação, além de aumento da honorária devida ao patrono da Abril Comunicações S/A. para R$ 1.500,00 (art. 85, § 2º, 8º e 11, do CPC), com a observação acerca do erro material. (TJSP; Apelação Cível 1002586-65.2017.8.26.0529; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020)
Quanto à “excludente” que alguns ainda usam, de haver plano de recuperação judicial já aprovado, tal situação não exime o responsável solidário do seguimento do processo contra ele, senão vejamos a firme posição do desembargador relator:
E nem se alegue que haveria de se suspender a execução contra o sócio solidário de empresa com plano de recuperação judicial aprovado, pois pacífico na jurisprudência que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005. 2. Recurso especial não provido” (REsp 1333349/SP Relator: Ministro Luís Felipe Salomão Órgão Julgador: Segunda Seção Data do Julgamento: 26/11/2014 Data da Publicação/Fonte: DJe 02/02/2015).
Não deixe o seu crédito perecer, em casos análogos, e se houver viabilidade patrimonial do responsável solidário, siga a demanda conta ele.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 13/02/20)