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O agronegócio é responsável por cerca de 20% do PIB nacional e por 15% do PIB paulista, gerando 15% dos empregos formais no estado de São Paulo, de acordo com dados do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada da Esalq/USP.
Inobstante a isso, ficamos por décadas presos no modelo de crédito chamado duplicata, e algumas vezes, no já agonizante cheque, e quase nada fizemos para acrescentar novos recebíveis nas nossas operações, vivendo numa zona de conforto.
Recentemente, nossas mentes e empresas foram abertas para outras demandas, como o cartão de crédito ou mesmo a bancarização – emissão de dívidas.
Contudo, o agronegócio ficou completamente fora do radar, mas, recentemente, a Lei nº 13.986/2020, que converteu a chamada MP do Agronegócio, trouxe grande camada de conforto para os chamados Títulos do Agronegócio.
Estamos falando de recebíveis gerados por grandes, mas também pequenos produtores rurais, sendo que esses nem sempre tem acesso a linhas de crédito céleres e eficazes.
Vejamos alguns exemplos:
- Cédula do Produtor Rural
- CDA - Certificado de Depósito Agropecuário (CDA)
- WA – Warrant Agropecuário
- CDCA – Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio
- LCA – Letra de Crédito do Agronegócio
- Cédula de Crédito Rural
- Nota Promissória Rural
- Duplicata Rural
- Cédula Imobiliária Rural
As cooperativas de crédito rural (cuja atual nomenclatura trazida pela Resolução nº 4.434/2015, estão classificadas como “clássica”) têm prestado um relevante serviço para o agronegócio, mas como toda instituição financeira, nem sempre consegue atender o cliente com a celeridade e pessoalidade que, para o nosso setor, já são características e remetem a um enorme diferencial competitivo.
E a Lei nº 13.986/2020, além de simplificar vários títulos do agronegócio, ainda permite a emissão dos mesmos sob o formato escritural, a exemplo da nossa já conhecida duplicata escritural.
Alguns títulos necessitam estar inclusos no sistema de bancarização, como ocorre na CCB – Cédula de Crédito Bancária, mas isso não é impedimento para operar. Outros títulos são livres de intervenção de instituição financeira, podendo ser operados diretamente.
Então, que 2021 seja um ano em que possamos olhar para outros setores que não apenas a indústria, comércio e serviços, que são relevantes, mas já estão saturados de operações. O agro talvez seja uma atividade a ser desbravada, agora com mais confiança, diante da nova regulação.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 10/12/20)