TÍTULOS NÃO PERFORMADOS: SEM A ENTREGA DA MERCADORIA, A RESPONSABILIDADE É DO CEDENTE

A maioria dos casos em que buscamos o regresso contra o cedente baseia-se no vício do título, seja pela não entrega da mercadoria ou mesmo pela falta de prestação de serviços.

Pois bem, a nossa atividade não assume o risco pela não performance da duplicata, senão vejamos o entendimento do TJ-SP:

APELAÇÃO – Embargos à execução – Contrato de fomento mercantil - Sentença de parcial procedência – Insurgência do embargante – Descabimento – Hipótese de vício nos títulos – Ausência de entrega das mercadorias – Inexigibilidade do débito em face das empresas devedoras – Hipótese em que o cedente do crédito responde pelas duplicatas cedidas – Alegação de cobrança de juros excessiva que também deve ser afastada – Apelante que não demonstrou o excesso alegado – Memória de cálculo apresentada pela exequente que, ademais, demonstra que a apelada empregou juros de 1% ao mês, o que não fere a Lei de Usura - Aplicação do art. 252 do RITJSP – Sentença mantida – Recurso desprovido.   (TJSP; Apelação Cível 1004364-45.2018.8.26.0526; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2020; Data de Registro: 13/01/2020)

Interessante a posição do relator:

In casu, além de ser incontroverso o recebimento pelo apelante dos valores a título da cessão das duplicatas por meio do contrato de fomento mercantil (R$ 13,524,26, fls. 67), restou comprovado que os devedores das duplicatas cedidas alegaram a inexigibilidade dos débitos em razão da ausência de entrega das mercadorias (fls. 66).

No entanto, tem-se que o recorrente, além de não impugnar tal questão em sede recursal, deixou de juntar aos autos documentos que pudessem evidenciar a entrega dos produtos e a ausência de vício nos títulos. Não bastasse, consta do contrato firmado entre as partes a previsão de responsabilidade do cedente/contratante no caso de “o devedor refutar, contestar ou devolver total ou parcialmente os produtos, mercadorias ou prestação de serviços fornecidos” (fls. 29, cláusula 19, alínea c).

Dessa forma, inexistindo comprovação da exigibilidade em face dos devedores das duplicadas emitidas, de rigor o reconhecimento da nulidade da dívida cedida em razão da ausência de entrega dos produtos negociados e, assim, da responsabilidade do cedente perante a empresa de fomento mercantil.

Veja que, para o relator, o cedente deveria provar – o que aliás, convenhamos, é responsabilidade e obrigação dele, a entrega das mercadorias em perfeito estado.

Fique atendo para a prova do vício!

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 16/01/20)

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