TJ-SP AFASTA TESE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE SACADO E CEDENTE

A 15ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, na Apelação nº 1002201-38.2016.8.26.0114, afastou a compensação de valores entre sacado e cedente, mantendo o direito da factoring de cobrar o título. Este é um problema que sempre assombra as nossas operações, gerando enorme receio de perecimento do crédito.

No caso concreto, repetindo o que vemos diariamente, o sacado adiantou matéria-prima para que o cedente pudesse industrializar o seu pedido, e este (cedente) acabou usando a matéria-prima para atender outros pedidos, deixando o sacado sem seus produtos.

A empresa de fomento comercial, cessionária do título, ao cobrar, enfrentou a tese do sacado, qual seja, que não pagaria título posto que era credora do cedente pelo valor da matéria-prima adiantada e desviada.

Vejamos a ementa:

PROTESTO - Título - Impressão de jornais - Rescisão de contrato - Existência de crédito para com a gráfica - Cessão do valor a faturizadora - Descoberta de que a gráfica se apropriara de papel que era da empresa de jornais antes da emissão da nota fiscal - Compensação inviável - Inaplicabilidade do disposto no art. 294 do Código Civil, dado que são créditos distintos, não tendo a faturizadora aquiescido com a compensação, permanecendo com o direito a receber o crédito da empresa da qual recebeu o título - Pedido de lucros cessantes, da parte da faturizadora, que não pode ser acolhido, ante a falta de provas de perda de negócios a ampará-lo - Recurso provido em parte para se declarar exigível a duplicata, que deverá permanecer em protesto até ao pagamento, afastado, contudo, o pleito de fixação de lucros cessantes, invertidos os ônus sucumbenciais e a honorária. (Relator(a): Mendes Pereira; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/05/2017; Data de registro: 06/06/2017).

E o relator Mendes Pereira muito bem conheceu a impossibilidade de compensação:

Nessas condições, a recorrente recebeu a nota no valor de R$ 110.000,00 para fins de faturização e, assim, os débitos entre a xxxx e a xxxx, no importe de R$ 119.421,00, não lhe podem ser opostos, nem mesmo para fins de compensação, dado que aquele negócio jurídico não lhe poderia mesmo ser oponível.

O art. 294 do Código Civil, que serviu como fundamento para a r. sentença recorrida, não pode ser aplicado ao presente caso. Isso porque, no caso dos autos, tendo em vista que havia duas dívidas distintas, uma da gráfica com a empresa jornalística, no valor de R$ 110.000,00, que foi cedida para a faturizadora xxxxx, que pretende cobrá-la e outra no importe de R$ 119.674,80, concernente à dívida da gráfica com a empresa jornalística, pelo uso do papel. Não há pontos de conexão entre elas que autorizem compensação, tanto mais porque à faturizadora é estranha a dívida no valor maior, existente entre a xxxx e a xxxx e o título, destaque-se, já circulou.

Ver por todos em www.tjsp.jus.br.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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