TJ-SP ENTENDE QUE CONFISSÃO DE DÍVIDA É NOVAÇÃO, E PODE SER FEITA COM BASE EM CONTRATO DE FOMENTO COMERCIAL

Em épocas de dúvidas do Judiciário sobre o direito de regresso e, como seu desdobramento, a validade da confissão de dívida realizada para recompra, considerando alguns entendimentos de que o setor compra risco, o TJ-SP publicou acórdão que dá um alento aos nossos direitos.

A discussão versa sobre a validade da confissão de dívida, considerando que o regresso não é permitido, e como tal, a confissão seria nula, e a possibilidade dos fiadores serem executados solidariamente, mesmo tendo declinado expressamente do benefício de ordem – primeiro executa-se o principal devedor e, depois, os fiadores.

Assim restou ementado o julgado:

*Embargos à execução de título extrajudicial – Instrumento particular de confissão de dívida – Título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do NCPC – O título que embasa a execução é resultado de novação, instituindo novas condições e forma de pagamento, nos termos do art. 360 do CPC – Sentença mantida – Recurso dos embargantes negado. Embargos à execução de título extrajudicial – Instrumento particular de confissão de dívida – Invocação ao benefício de ordem – Descabimento - Caso vertente em que os fiadores renunciaram ao benefício de ordem, responsabilizando-se como devedores principais e solidários pelo cumprimento total das obrigações – Válida a cláusula contratual de renúncia dos fiadores ao benefício de ordem – Inteligência dos arts. 828, I e II, do CC – Precedentes do STJ – Sentença mantida – Recurso dos embargantes negado. Embargos à execução de título extrajudicial – Instrumento particular de confissão de dívida – Valor da causa - Embargantes defendem a nulidade do título executivo – Valor da causa deve corresponder ao valor da execução – Precedentes do STJ – Inteligência do art. 292, II, do CPC/15 – Sentença reformada – Recurso da embargada provido. Embargos à execução de título extrajudicial - Honorários advocatícios de sucumbência – Arbitramento deveria ter por parâmetro os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do NCPC, por não evidenciada quaisquer das circunstâncias excepcionais previstas no art. 85, § 8º, a legitimar a sua fixação por equidade – Sentença reformada – Recurso da embargada provido. Recursos dos embargantes negado, provido o recurso da embargada. * (TJSP; Apelação 1015641-42.2016.8.26.0554; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)

Sobre a possibilidade da confissão de dívida para documentar o regresso, assim manifestou-se o desembargador relator:

A execução vem aparelhada em título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, preenchendo os requisitos específicos do procedimento executório.

Reza o artigo 784, III, do CPC/2015: “São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;”.

No caso, a execução vem embasada por “Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças” (fls. 46/48), assinado pela devedora principal e pelos coembargantes XXX, XXX e XXX como fiadores e devedores solidários, além de instruídas por memória de cálculo (fls. 45), preenchendo, portanto, os requisitos do referido artigo 784, III, do CPC, para ser considerado título executivo extrajudicial.

Embora o débito que deu causa ao instrumento de confissão de dívida tenha origem em operações de faturização e empréstimos contraídos pela devedora, certo é que tal avença novou as dívidas anteriores, com o estabelecimento de novas condições e forma de pagamento, nos termos do art. 360 do Código Civil.

Nesse contexto, o simples fato de o instrumento de confissão de dívida decorra de operações de faturização (efetuadas verbalmente) não invalida sua exigibilidade, haja vista ausente qualquer vício em sua formulação.

E, no que se refere aos fiadores, que declinaram ao benefício de ordem, o Julgador entendeu que os mesmos respondem solidariamente:

Denota-se, portanto, que ao assinarem o contrato na condição de fiadores, com renúncia expressa ao benefício de ordem, os embargantes XXX, XXX e XXX responsabilizaram-se com a devedora principal pelo total cumprimento das obrigações, assumindo a condição de devedores solidários do instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças celebrado com a embargada.

Nesse contexto, válida a cláusula de renúncia ao benefício de ordem e a assunção pelos fiadores das obrigações contratuais como devedor solidário (art. 828, I e II do CC), de forma que os fiadores são responsáveis solidários pelo pagamento do débito.

Embora a empresa em comento preferiu usar o instituto da fiança, vale lembrar que os modelos operacionais do SINFAC-SP, tanto para fomento quanto para securitização, usam a modalidade de Responsabilidade Solidária, nos termos dos Arts. 264 e seguintes do Código Civil, exatamente porque neste instituto não existe o benefício de ordem, e os garantidores sempre respondem solidariamente.

A integra do julgado está ao dispor no site do Sindicato, exclusivamente para os associados, mediante login e senha. CLIQUE AQUI.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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