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Este é um caso rotineiro nas lidas jurídicas, isto é, a execução contra o cedente que pede recuperação judicial e requer a suspensão do processo, ou seja, que todos os haveres do credor sejam remetidos para a recuperação judicial.
De quebra, ainda tenta o credor obstaculizar o direito de regresso, assim como rever encargos cobrados (taxas), sob a alegação de cobrança de juros na atividade de fundo de investimento
E assim resolveu o TJ-SP:
Embargos à execução. Cerceamento de defesa afastado. Interesse de agir presente. Recuperação judicial da principal devedora (pessoa jurídica). Execução proposta contra coobrigado. Recuperação judicial da devedora principal. Prosseguimento da ação contra o coobrigado, garantidor da obrigação. Exegese do artigo 49, §1º, da Lei 11.101/2005. Cláusula de recompra dos títulos inadimplidos. Exequente que é fundo de investimentos. Precedente do STJ. Cessão de crédito. Aplicação do art. 296 do Código Civil. Possível a cláusula de recompra dos títulos, transferindo ao garantidor da cedente a responsabilidade pelo pagamento em caso de inadimplência. Sentença de improcedência. Decisão mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1099945-70.2019.8.26.0100; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020)
Comentando cada item do julgado:
Prosseguimento da execução contra os solidários
Os efeitos da recuperação judicial das empresas (devedoras principais) não atingem as obrigações do garantidor, que responde pessoalmente por suas obrigações, por estar naquela condição, não estando submetido aos regramentos da recuperação judicial ou falência. E a aprovação do plano de recuperação judicial não impede a execução das garantias pessoais, conforme arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, não havendo que se falar em falta de interesse de agir, devido ao fato de que a garantia só poderia ser executada em caso de falência. Ainda que as empresas tenham requerido recuperação judicial, sua sujeição a tal regime não impede o ajuizamento e o prosseguimento da presente execução contra os garantidores, devedores solidários, vez que a obrigação assumida por estes é autônoma.
Impossibilidade de rever os encargos – tentativa de “revisional”
O excesso de execução foi alegado genericamente, pois o apelante fala em encadeamento de juros, cobranças abusivas, capitalização, sem discorrer de maneira específica a respeito. Ademais, sabe-se que não há cobrança de juros remuneratórios, mas deságio na presente contratação, incidindo apenas no cálculo apresentado pelo exequente correção monetária e juros moratórios, tomando por base os valores dos títulos inadimplidos.
Direito de regresso – possibilidade
Verifica-se que, em razão das responsabilidades assumidas pelo embargante em caso de inadimplemento dos títulos negociados, há incidência da cláusula de recompra dos títulos. O embargante defende que a cláusula que impõe a responsabilidade pelo inadimplemento dos títulos cedidos é nula, o que contaminaria o título ora executado, tornando-o nulo.
Fala que quem assume o risco é quem adquiri os títulos negociados. Como se vê, em sendo a exequente um fundo de investimento, não havendo nada que desmereça tal fato, a cláusula de recompra dos títulos transferindo a responsabilidade ao cedente pelo inadimplemento dos mesmos é perfeitamente lícita. E, em havendo cessão de crédito, nos termos do art. 296 do Código Civil, existindo disposição em contrário, como no caso dos autos, o cedente responde pela solvência do devedor.
Executividade do contrato de FIDC
Ressalta-se, ainda que, a execução está lastreada em título líquido certo e exigível, subscrito por duas testemunhas, inclusive, consta cláusula no contrato declarando tal condição, cujo valor é certo, constando em planilha todas as duplicatas negociadas e inadimplidas, não sendo necessário o protesto dos títulos para o exercício da cláusula de recompra, ausente disposição contratual a respeito. Ademais, se o embargante tem dúvida a respeito do inadimplemento, basta procurar em sua escrituração quem são os devedores das duplicatas ora cobradas, já que são seus clientes, tendo plena condição de fazer tal apuração.
Com não poderia deixar de ser, a íntegra deste julgado está à disposição dos nossos associados, mediante login e senha!
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 16/07/20)