TJ-SP NÃO PERMITE TABELAMENTO DO DESÁGIO EM AÇÃO REVISIONAL

As ações revisionais de juros, usadas mais para o devedor tentar não pagar o que deve, do que efetivamente readequar os valores contratados, não têm passado por bons momentos, ao menos no que se refere à tentativa de tabelar o deságio.

Vejamos recente entendimento do nosso TJ-SP sobre o tema:

Revisional. Contrato de cessão de crédito e seus aditivos. Contrato de factoring. Sentença de parcial procedência. Juros remuneratórios reduzidos para 1% ao mês e afastados os encargos moratórios. Apelo do Fundo de Investimentos. Preliminar de inépcia recursal suscitada em contrarrazões. Não acolhimento. As razões recursais combatem eficientemente o "decisum" nos aspectos desfavoráveis ao recorrente. Mérito. Títulos de crédito negociados sem lastro mercantil. Duplicatas frias. Legalidade da cláusula que impõe a recompra dos títulos, nos termos do art. 295 do Código Civil. Faturizadora que cobra deságio e não juros remuneratórios. Precedentes. Ausência de abusividade. Conquanto não expressos em percentuais, os valores de deságio cobrados eram claros nas transações efetuadas. Inadimplência na recompra dos títulos. Mora da cedente. Encargos moratórios devidos. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 3000491-18.2013.8.26.0028; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aparecida - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020)

Com objetividade, o relator separa o que sejam juros e deságio, posto que, “sem dúvida, a revisão contratual se afigura descabida, especialmente no que toca à limitação de juros, porque o percentual cobrado pela empresa de 'factoring' não revela natureza de juros, mas, sim, de deságio, o qual, consequentemente, não se submete às diretrizes da Lei de Usura.”

No caso concreto, por se tratar de operação com FIDC, o percentual do deságio não estava expresso nos aditivos, mas inobstante a isso, ainda sim era possível, manifestou o relator, que este era claramente aferível:  “Malgrado o contrato discutido não traga especificação quanto ao percentual de deságio aplicado, é claro em descrever o valor do título cedido e o ‘quantum’ pago pela empresa de fomento mercantil, não havendo espaço para a alegação de falta de transparência na negociação”.

Assim, “por esse prisma, não se pode alegar falta de informação, de sorte a permitir a intervenção do Poder Judiciário para reduzir a taxa estabelecida a título de deságio ao patamar de 1%, consoante determinado na r. sentença.”

Íntegra do julgado à disposição dos associados do SINFAC-SP, mediante login e senha.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 03/03/20)

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