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O novo julgado vem ao encontro de entendimentos anteriores do nosso TJ-SP, ou seja, se a fomento tem a nota fiscal e o comprovante de entrega de mercadorias, a devolução das mesmas, após a notificação, não afeta a validade da duplicata.
Ademais, afastando dos entendimentos ultrapassados, entende o julgado que o endosso se aplica na operação de factoring, sendo que, exatamente por este entendimento corajoso, podemos dizer sem sombra de dúvidas que o TJ-SP está muito adiante do STJ nas suas decisões sobre a atividade.
Veja a Apelação nº 1004103-18.2015.8.26.0322:
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Duplicata mercantil transmitida por endosso translativo. Endossatária que adquiriu o título mediante prova da entrega das mercadorias à sacada, bem como notificou esta da cessão. Inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Posterior desfazimento do negócio de compra e venda em razão de vício da mercadoria que não pode ser oposto ao endossatário. Regularidade dos protestos. Ação improcedente. RECURSO PROVIDO.
Note-se que o sacado foi notificado!
E segue o julgador:
Verifica-se que a referida duplicata foi sacada para documentar débito decorrente de compra de matéria-prima pela autora, tendo sido desfeito o negócio após a constatação de vícios no produto fornecido, com a devolução da mercadoria à sacadora, conforme termo de avença firmado entre a “xxxx Industrial” e a autora em 09/06/2015 (fls. 45/47).
Respeitado o entendimento do D. Magistrado sentenciante, não deve ser declarada a nulidade da duplicata, eis que esta circulou e a endossatária exigiu a prova do recebimento das mercadorias pela sacada, bem como a notificou da cessão, tomando todas as precauções necessárias para a aquisição da cártula (fl. 131). Portanto, o endosso do título a terceiro de boa-fé, tornou a mencionada cambial em título abstrato, gerando a inoponibilidade das exceções pessoais em relação a ele
E encerra o julgamento, conforme acima referido, reconhecendo que não existe uma espécie de endosso “diferente” para o factoring, mas ao contrário, que as características do título de crédito devem ser preservadas:
Não se pode desconsiderar a característica peculiar dos títulos de crédito, qual seja, a circularidade, que permite a sua transmissão a terceiros estranhos à relação originariamente por eles representada, a quem, em agindo de boa-fé, não se podem opor exceções de caráter pessoal, como no presente caso. Assim, ainda que posteriormente as mercadorias tenham sido devolvidas e a compra e venda desfeita, tal fato não pode ser oposto à apelante como causa de inexigibilidade do crédito estampado na duplicata.
O julgado está à disposição no nosso site, na íntegra, mediante login e senha.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.