TJ-SP RECONHECE RESPOSTA DE NOTIFICAÇÃO COM O SIMPLES “OK” PARA OBRIGAR O SACADO

Frequente e geradora de alguma insegurança jurídica, a confirmação por e-mail, em que o retorno é simplório, materializa-se na sintética frase: “Confirmado OK”.

Evidentemente que estamos falando de um caso concreto, em que o sacado foi notificado e retornou o e-mail com expressão similar, mas que, ao menos no caso concreto, o Judiciário entendeu como suficiente para que o sacado não realizasse o pagamento para outros terceiros, que não a notificante.

Vejamos a ementa:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar uma das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Insurgência da autora. CESSÃO DE CRÉDITO. Duplicata mercantil. Inexigibilidade do título pelo pagamento. Descabimento. Cessão de Crédito. O adimplemento da obrigação ocorre quando o crédito cambiário é satisfeito perante o portador ou atual credor da cártula. Inteligência dos artigos 209, 292 e 901 do Código Civil. É incumbência do devedor, no ato do pagamento, certificar-se de que o faz ao portador ou atual credor do título. A figura do credor putativo só poderia ser caracterizada se não houvesse notificação do devedor acerca da cessão. A transferência da titularidade por meio da cessão de crédito foi comunicada à autora, que posteriormente a isso, efetuou o pagamento a terceiro. O ato de realizar o pagamento a terceiro impede o reconhecimento da eficácia da quitação do débito perante a portadora de boa-fé da duplicata mercantil. DANO MORAL. Majoração. Possibilidade. Embora o título seja exigível, a corré Líder admitiu o equívoco ao afirmar que "a cobrança em duplicidade se deu por erro administrativo interno da requerida". O ato de gerar o mesmo título para duas empresas diferentes, acarretou a cobrança em duplicidade, e, por fim, o protesto do nome da empresa autora. Dano moral incontroverso e que comporta majoração de R$5.000,00 para R$10.000,00 em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido.  (TJSP; Apelação Cível 1011348-93.2017.8.26.0004; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020)

Por evidente, houve a cessão do mesmo título para outra empresa de fomento, mas o relator entendeu ser válida a cessão primeira, que foi efetivamente notificada, senão vejamos:

Como se verifica no Termo Aditivo ao Contrato de Fomento Mercantil, datado no dia 29 de junho do ano 2017, a empresa (cedente) transferiu a titularidade do título nº 2508, por meio de cessão de crédito, à (fomento X).

A transferência da titularidade por meio da cessão de crédito foi comunicada à autora no dia seguinte, em 30/6/2017, possibilitando-lhe a ciência e pagamento ao atual credor (fl. 71).

Ocorre que posteriormente a isso, a requerente efetuou o pagamento do boleto na qual constava como beneficiária, (fomento Y).

A recorrente não observou a cessão de crédito ao efetuar o pagamento do título, não podendo tal omissão prejudicar o portador, (fomento X), terceiro de boa-fé.

Bom, analisando os autos, confirmamos que a frase enviada pelo sacado no e-mail de retorno foi: “Bom dia, confirmo OK”.

A íntegra do julgado encontra-se à disposição dos nossos associados, mediante login e senha.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 04/08/20)

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