TJ-SP RELATIVIZA A IMPENHORABILIDADE DA CADERNETA DE POUPANÇA DO DEVEDOR

Em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2019852-83.2017.8.26.0000, o TJ-SP relativizou a impenhorabilidade da caderneta de poupança, que está na regra do art. 883, X,  do novo Código de Processo Civil.

Art. 833.  São impenhoráveis:

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

Isso em face ao uso da modalidade, que no caso concreto ficou demonstrado não se adequar a perfil que se espera do poupador, senão vejamos a ementa:

RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO DE COBRANÇA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA EM CONTA POUPANÇA. Irresignação contra a decisão que determinou o bloqueio de conta poupança de titularidade da agravante. Movimentação atípica, com a ocorrência de saques e de movimentação incompatível com a de uma conta poupança. Agravante que não comprova que a totalidade dos valores constantes da conta está comprometida com as suas necessidades básicas. Descaracterização da conta poupança, que passa a ser passível de penhora. Mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, em nome dos princípios da razoabilidade e da efetividade. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido, cassada a liminar.

 E vejamos o voto do relator, que aprofundou no tema:

O extrato da conta poupança apresentado pela agravante (copiado à folha 251) indica a ocorrência de saque e de movimentação incompatível com a de uma conta poupança. Há pagamentos de boletos em datas distintas, não havendo indicação da origem de tais pagamentos, ou seja, não há como saber se os mesmos eram destinados, ou não, ao atendimento das necessidades básicas da recorrente.

Assim, diante da movimentação atípica da conta, esta perde a natureza de poupança, sendo, portanto, passível de penhora.

Embora vencimentos, rendimentos, salários, proventos de aposentadoria e conta poupança de até 40 salários mínimos sejam impenhoráveis, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do novo Código de Processo Civil, há que ser mitigada a citada regra pois, supridas as necessidades básicas para o sustento da família, eventual numerário restante na conta bancária do devedor passa a ser suscetível de penhora, uma vez que perde seu caráter alimentar, deixando, portanto, de ser impenhorável.

Este julgado foi apresentado na palestra “Recuperação de Crédito – Alterações no Novo Código de Processo Civil”, ministrada no dia 27 de abril de 2017 pelo SINFAC-SP na cidade de Santos.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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