TJ-SP VALIDA CONFIRMAÇÃO POR E-MAIL E AFASTA A FOMENTO DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES POR CONTA DA DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA

O caso hoje em comento é de grande repercussão em São Paulo, ponderando que envolveu, à época, diversas empresas do setor e valores consideráveis.

A propósito, quando opinei sobre o caso, orientei os empresários a demandar contra o sacado, considerando os documentos apresentados no caso concreto.

O caso é simples e, lamentavelmente, mais corriqueiro do que se imagina. O sacado confirma por e-mail, e muitas vezes por telefone, mas quando chega  na época do pagamento, alega defeito na mercadoria e a sua devolução.

Pois bem! Para este sacado, a relação com o conhecido cedente parece não ter dado muito certo. Isso porque, diante dos fatos e documentos, o TJ-SP entendeu:

APELAÇÃO – Embargos à execução julgados improcedentes – Irresignação do embargante – Alegação de invalidade da confirmação de recebimento e regularidade de mercadoria exarada por seu preposto no ato da comunicação de cessão de duplicata – Impossibilidade - Validade da confirmação do preposto - Teoria da aparência - E-mail apresentado nos autos e transcrição das ligações telefônicas com concordância da embargante em relação à cessão - Apelante que confirmou o recebimento da mercadoria e a sua qualidade junto à embargada - Aplicação do art. 294 do CC – Inexistência de qualquer irregularidade ao tempo da cessão – Ato jurídico perfeito - Devolução do título por vício na mercadoria que ocorreu meses depois da confirmação de sua regularidade - Venire contra factum proprium - Títulos exequendos declarados inexigíveis em ação movida em face do cedente – Vício da mercadoria – Sentença que não atinge terceiros – Art. 506 do CPC - Realização de acordo após sentença – Homologação – Existência de título judicial com reparos que a embargante entendeu suficientes em relação aos fatos - Regularidade das duplicatas nos termos do art. 15 da Lei 5474/68 - Notificação da devolução da mercadoria que se deu a terceiro – Desconhecimento do cessionário – Cedente em recuperação judicial - Não comprovação de aprovação do plano que inclui os títulos em discussão - Manutenção do decidido – Honorários recursais – Recurso não provido.  (TJSP; Apelação 1006569-14.2016.8.26.0010; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019).

Vamos a parte do voto do desembargador Achile Alesina:

A apelada (cessionária) firmou contrato de cessão de crédito com (cedente). (fls. 569/577), em 04 de setembro de 2015, adquirindo os direitos relacionados às duplicatas enumeradas em declaração de recebimento (fls. 578/586) que, em sua maioria, foram sacadas em face da apelante.

A apelada (cessionária) confirmou, junto à apelante, a regularidade das duplicatas e recebimento das mercadorias, ao tempo da obtenção dos títulos por cessão, conforme e-mails e conversas telefônicas transcritas (fls. 627/677), com respostas positivas quanto à higidez dos títulos.

...

Esta se insurge apenas quanto à validade da confirmação de seu preposto para fundamentar a cobrança, já que as mercadorias relacionadas aos títulos foram devolvidas por vícios, dos quais alega que a apelada foi informada. Oras, não cabe a pretensão. Ao adquirir os títulos por cessão, a apelada empregou esforços para verificar a regularidade do crédito, encaminhando e-mail à apelante para confirmar o efetivo recebimento da mercadoria, em quantidade e qualidade, obtendo resposta afirmativa:

"OK, CONFIRMADO. Favor enviar os boletos para: financeiro@xxxx.com.br com cópia para: rogerio@xxx.com.br. Obrigado, Valmir."

Assim como buscou certificar-se da legalidade da transação por ligação telefônica a qual se encontra transcrita nos autos (fls. 413/415). Nesta, obteve a seguinte informação junto ao preposto da apelante: “xxxa: Essa mercadoria também deu certa qualidade e quantidade? Valmir: Tranquilo. Quando tá lançada aqui pra mim no financeiro é porque já tá em ordem.” Nestes termos, não há qualquer irregularidade na execução dos títulos.

Observem que o julgador estava atento ao fato da devolução (pretensa devolução) ter ocorrido muito tempo após a confirmação:

A confirmação quanto à regularidade dos títulos se deu em 03 de dezembro de 2015, muito antes da devolução da mercadoria, o que ocorreu em 04 de março de 2016 (fls. 39, 41, 43, 52, 54, 61, 72, 82 e 94) e em 08 de março de 2016 (fls. 66).

E, neste caso, a factoring  não pode ser prejudicada pelo desfazimento do negócio:

Ainda que a atividade do apelado seja de factoring e o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de possibilitar a oposição de exceções pessoais, fato é que a recorrida cercou-se das precauções que lhe eram exigidas, o que possibilita afastar o todo alegado pela apelante.

Há a incidência do art. 294 do CC, que estabelece: "Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente."

Não houve qualquer oposição pelo apelante quando da comunicação da cessão. Ao contrário, confirmou a transação realizada com o sacador afirmando, inclusive, a qualidade das mercadorias. Ainda que o conhecimento do vício tenha se dado em momento posterior à confirmação, não houve imediata comunicação à apelada.

As notificações apresentadas (fls. 110/136) foram feitas a terceiros e não têm qualquer comprovação de recebimento, de modo que não restou comprovada a sua cientificação, prejudicando, inclusive, a análise da existência de grupo econômico afirmada. Oras, foi investigada a origem do título junto à recorrente, conforme retro fundamentado, ao tempo da cessão, de modo que é inviável acolher, agora, a irregularidade do titulo.

Tal conduta resultaria em ofensa a venire contra factum proprium, o que não se pode admitir, abrindo margem, inclusive, para fraudes. A apelada é credora de boa-fé e agiu em estrita observância do direito. Não há, portanto, de todo modo que se analise, como obstar o recebimento da quantia pela apelada que se cercou das medidas necessárias para resguardar os seus direitos, notadamente, quando a devedora e o cedente realizaram acordo (fls. 692/693, 695, 697/698 – autos 1029748-95.2016.8.26.0100) atendendo-se ao que a apelante entendeu lhe ser de direito para a solução do ocorrido, o que foi homologado (fls. 699), substituindo o título judicial anterior.

A íntegra do julgado está à disposição dos associados mediante login e senha.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 07/02/2019)

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