TJ/SP APLICA SÚMULA DO STJ EM COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO

O Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgado registrado em 19/11/2015 (Apel. nº 0007575-86.2013.8.26.0072), aplicou, em demanda  monitora cobrando cheque prescrito, a Súmula 531, a saber: “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.”

Isso significa que o credor pode ajuizar a ação monitória, quando prescrito o prazo para a execução do cheque, ficando dispensado de provar as custas de emissão do cheque. 

O devedor nada apresentou ao juiz para demonstrar seu direito ao não pagamento do cheque, assim reconhecendo o julgado: “Dessarte, o cheque em foco comprova a existência da dívida e, portanto, do direito do autor ao crédito nele consubstanciado, mesmo porque, em momento algum, o requerido negou tê-lo emitido.” (grifo nosso)

Isso porque cabe ao emitente do cheque provar o que alega: “Portanto, havendo circunstância, ou exceção, capaz de infirmar a obrigação materializada na cártula, esta deve ser apresentada e comprovada pelo devedor, sendo insubsistente argumento de inexistência de comprovação da origem da dívida, ausente, nos autos, prova de fato desconstitutivo do direito, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC.” 

Mas, fica a dica: se possível, jamais deixe o título prescrever! 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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