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O tribunal paulista, na Apelação nº 1123946-95.2014.8.26.0100 (22ª Câmara de Direito Privado), manteve a contratação do direito de regresso por mero inadimplemento, reconhecendo que foi contratado e que deve prevalecer o princípio da boa-fé contratual.
Vejamos parte do voto do desembargador Roberto Mac Cracken:
“Contudo, com todas as vênias, não existe vedação legal para que as partes, faturizador e faturizado, convencionem a responsabilidade pela solvência do devedor cambiário, como no caso em apreço (Cláusulas 4ª, 8ª, parágrafo segundo, e 11ª).
O próprio artigo 296 do Código Civil dispõe, em relação à cessão de crédito, sobre a possibilidade de estipulação “pro solvendo”, prescrevendo que, salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.”
E, para que não paire dúvidas sobre a possibilidade, arguiu julgamento feito pelo Superior Tribunal de Justiça, interpretando claramente a decisão da Corte Superior, que trata da possibilidade do cedente em firmar compromisso pelo adimplemento da obrigação:
“A questão já foi apreciada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, decidindo-se que “o risco assumido pelo faturizador é inerente à atividade por ele desenvolvida, ressalvada a hipótese de ajustes diversos no contrato firmado entre as partes” (REsp nº 992.421) (o grifo não consta do original).”
No que se refere às notas promissórias, seguiu a decisão, com extrema clareza, permitindo a sua emissão para garantir o direito de regresso:
“Portanto, com todas as vênias, não há ilegalidade na convenção da responsabilidade pela solvência dos títulos de crédito faturizado e nem risco de configurar atividade típica de Instituição Financeira, sendo lícita também a estipulação de garantias próprias à espécie, como as notas promissórias que acompanharam a petição inicial.
Nesse contexto, com o devido respeito, se os coexecutados, ora apelantes se responsabilizaram expressamente e sem ressalva pela obrigação emanada do contrato de factoring e de seus aditivos, não é próprio agora, em Juízo, se esquivarem de sua responsabilidade, inclusive em respeito ao Princípio da Boa-Fé contratual (CC, art. 422).
Na verdade, os termos livremente pactuados pelos litigantes definem diretamente o valor do negócio. Se o faturizado e o fiador se responsabilizaram pelo cumprimento do contrato e de seus aditivos, inclusive respondendo pela solvência dos títulos negociados, não é razoável agora se negar a cumprir sua obrigação, pois prevalece o princípio pelo qual é vedado à parte se beneficiar da própria torpeza, sem olvidar a inexistência, in casu, de abusividade ou ilegalidade.”
Ponto para a nossa atividade, e saudações ao julgador que, despido de outras teses contrárias ao direito de regresso (vejam, teses), aplicou pura e simplesmente a lei.
Ver por todos em www.tj.sp.jus.br.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.