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Publicado em 22/02/2024
Por Alexandre Fuchs das Neves
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manifestou decisão em recurso interposto no processo em que o cedente emitiu em triplicidade (isso mesmo, três vezes) e negociou o mesmo crédito com uma securitizadora e dois fundos de investimento.
O sacado, agindo de acordo com o respaldo legal, se vendo cobrado pela mesma duplicata três vezes, optou corretamente por efetuar o depósito em juízo, para ver cumprida a sua obrigação, e que o Judiciário, por sua vez, indique, à vista das provas, quem é o real credor do título.
Pois bem, neste primeiro momento o Tribunal assim determinou:
a) Pelo liberação do sacado, dando por cumprida a sua obrigação de pagar o título, posto que realizou o deposito judicial tempestivamente.
b) Determinar que o processo siga para discutir qual dos dois credores que notificaram possui o melhor crédito.
Vejamos a ementa:
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO FUNDADA EM DÚVIDA SOBRE A QUEM PAGAR – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA SER DECLARADO EXTINTO O DÉBITO, DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO ENTRE OS POSSÍVEIS CREDORES PARA SER APURADO QUAL DELES POSSUI O MELHOR CRÉDITO – recurso de uma das credoras, objetivando o reconhecimento, desde logo, de seu crédito como sendo o melhor – impossibilidade – tríplice emissão de duplicatas com base em uma mesma nota fiscal de venda de mercadoria e endosso dos títulos a três empresas de factoring distintas – hipótese em que duas das empresas demonstraram ter notificado o devedor sobre o endosso – necessidade de maior instrução probatória a fim de ser verificado qual das duas possui o melhor crédito – correção do procedimento adotado pelo d. juiz a quo – hipótese em que é necessária a cisão do procedimento em duas fases, primeiro para ser julgada tão somente a suficiência ou não do depósito efetuado e, em segunda fase, a tramitar pelo procedimento ordinário, para que se prossiga na ação ação entre os possíveis credores, a fim de ser apurado quem possui o melhor crédito – inteligência do art. 898 do CPC – precedentes deste tribunal – recurso não provido.(Relator(a): Castro Figliolia; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/05/2015; Data de registro: 13/05/2015)
Bom, embora ainda não tenhamos uma solução definitiva do caso, ao menos resta uma dica: sempre faça a notificação do seu sacado, para garantir o direito ao seu crédito.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.