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Publicado em 28/04/2022
Por Alexandre Fuchs das Neves
Parece que já havia vaticinado, anos atrás, que a manter uma posição completamente dissociada da Lei, do Código Tributário Municipal e mesmo de todo o entendimento jurisprudencial, a posição do Município de São Paulo iria gerar uma enorme despesa aos Contribuintes, como sucumbência em autuações completamente equivocadas.
Esta atuação equivocada por parte do Município iniciou na malsinada CPI da Sonegação Fiscal, que envolvida, dentre outros, o setor de factoring da capital Paulista.
Sobre o resultado da CPI e, em especial, sobre a insistência em autuar as empresas da Capital, tributando o ISS sobre toda a receita, inclusive o deságio, já havíamos alertado sobre as consequências:
Fuchs afirma ter alertado a Comissão de que o Contribuinte poderá acabar sendo prejudicado se a CPI insistir neste equívoco e continuar a desonrar a imagem das empresas.
“Naturalmente a discussão acabará na Justiça” afirma, “como o judiciário vai rever essas acusações, o contribuinte Paulistano acabará arcando com as custas processuais e os honorários advocatícios da parte vencedora”.
E é exatamente isso que está acontecendo, senão vejamos recente julgado sobre o tema:
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - Mandado de Segurança - Município de São Paulo - ISS – Factoring – Irresignação em face de sentença que determinou a exclusão, da base de cálculo do ISS, do valor correspondente à diferença entre o valor pago pelo ativo transacionado com a empresa faturizada e o valor posteriormente obtido pela empresa de factoring com a realização do ativo – Intermediação financeira que não se configura como serviço – Precedentes do STJ e dessa Corte – Sentença mantida – Recursos improvidos.
(TJSP; Apelação Cível 1054215-12.2021.8.26.0053; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022)
O Relator é extremamente claro ao afirmar que, “diante dessa configuração, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que, no tocante à atividade de factoring, o ISS incide tão somente sobre o preço dos serviços prestados, não se cogitando de tal tributação em relação à renda auferida pela compra de direitos creditórios, uma vez que esse tipo de intermediação financeira não se submete à incidência daquele imposto, devendo, bem por isso, ser excluído de sua base de cálculo o lucro obtido pela empresa, decorrente da diferença entre o valor pago pelos títulos e o valor por eles recebido”.
E trouxe o Relator outras decisões no mesmo sentido, do TJSP:
“Ação coletiva. Associação representativa de classe atuante no ramo da faturização mercantil (factoring). Controvérsia relacionada à incidência de ISSQN sobre aquisição de créditos empresariais. Prolação de sentença de procedência que excluiu tais valores da base de cálculo do imposto. Manutenção de rigor. Não há falar-se em inadequação da via eleita. A autora não pretende obter a declaração da inconstitucionalidade do artigo 7º, da Lei Complementar nº 116/03 c/c os itens 10.04 e 17.23 da Lista de Serviço Anexa, mas sim ver declarada a inexigibilidade da relação jurídico-tributária no tocante à inclusão do deságio no núcleo de incidência do ISSQN. Descabimento do argumento atinente à suposta inadmissibilidade do ajuizamento de ação ordinária coletiva pela associação em favor de seus associados. É plenamente cabível que a autora discuta controvérsia cujo desfecho afete de maneira indistinta todas as suas associadas, tal como na hipótese. Nesse sentido já decidiu o STJ (REsp 1888699 PR). No mérito, o recurso não comporta provimento. A atividade de factoring engloba tanto a prestação de serviços (administração, cobrança e correlatos), quanto a aquisição, pela sociedade faturizadora, de títulos creditícios dos clientes faturizados. A jurisprudência do STJ (REsp 998.566/RS) consignou que o ISSQN incide apenas sobre o preço dos serviços prestados, não havendo que se falar na tributação em relação à renda auferida pela compra de direitos creditícios em razão de tal atividade não configurar prestação de serviço. Destarte, acertada a sentença ao determinar a exclusão do lucro obtido pela empresa decorrente da diferença entre o valor pago na aquisição dos títulos e o montante por eles recebido da base de cálculo do imposto em apreço. A conclusão do julgado autoriza a majoração da verba honorária, consoante art.85, § 11, do CPC. Nega-se provimento ao recurso, com majoração da verba honorária”. (TJSP 18ª Câmara de Direito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1054215-12.2021.8.26.0053 -Voto nº 27225 6 Público, Apelação nº 1016222-32.2021.8.26.0053, Rel. Desembargadora Beatriz Braga, j. em 02.12.2021).
“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - Exercício de 2006 - Município de Indaiatuba - Embargos à execução julgados improcedentes - Exploração de factoring - Atividade que engloba prestação de serviços e compra de direitos creditórios - Não incidência do imposto sobre as operações com direitos creditórios - Precedentes jurisprudenciais - Hipótese de tributação incidente sobre a renda ainda de tais operações - Recurso provido”. (TJSP 15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1001001-11.2018.8.26.0248, Rel. Desembargador Erbetta Filho, j. em 28.06.2021). Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença que determinou, nas operações de factoring, a exclusão do valor correspondente à diferença obtida entre a compra do crédito e sua posterior realização, da base de cálculo do ISS.
Então, parece que a as previsões estão se confirmando e o certo está fechado sobre o tema: ISS incide somente sobre a parcela de prestação de serviços.
Íntegra do julgado ao dispor dos nossos Associados mediante login e senha.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.