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Publicao em 10/10/2024
Por Alexandre Fuchs das Neves
Em recente julgado, o TJSP reafirmou a possibilidade de regresso por fundo de investimento, diferenciando a estrutura daquela praticada pela factoring. Vejamos:
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Sentença de procedência dos embargos, sob o fundamento de ausência de exigibilidade do título em que se funda a execução - Atuação da exequente/apelante como fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados, que não se confunde com fomento mercantil - Precedentes - Execução embasada em contrato de cessão de crédito para fundo de investimento em direitos creditórios e não às duplicatas cedidas - Cláusulas contratuais estipulando a responsabilidade da cedente em caso de inadimplemento do devedor - Obediência ao art. 296, do CC - Ônus sucumbenciais invertidos - Fixação da verba honorária, em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça, se o caso. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008298-28.2023.8.26.0011; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024)
E segue o Relator:
Deveras, para que haja responsabilização da empresa cedente e da coobrigada quanto à solvência dos devedores há necessidade de expressa previsão neste sentido, conforme se depreende das cláusulas 7.1 e seguintes dos referidos contratos (fls. 125, 138 e 151), as quais estabelecem que o cedente e o garantidor respondem integralmente pela solvência dos devedores, bem como obrigam-se a pagar ao Fundo o valor correspondente aos Direitos Creditórios não liquidados.
Não bastasse, há expressa disposição acerca da obrigação da empresa cedente de recomprar os direitos creditórios, senão vejamos: “12.1. A cedente compromete-se a recomprar dos direitos de crédito, vencidos ou não, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis da solicitação pelo Fundo, nas seguintes hipóteses: Se houver alteração ou cancelamento, total ou parcial, por qualquer motivo, das operações que deram origem aos direitos de credito; Caso os devedores apresentem qualquer exceção, defesa ou outra espécie de embargo ou objeção, judicial ou extrajudicial, ao pagamento, total ou parcial, dos direitos creditórios, com fundamento emvicio, defeito ou qualquer outro ato ou fato de responsabilidade da cedente; Se, em razão de caso fortuito ou força maior, os devedores se recusarem a efetuar o pagamento dos direitos creditórios na respectiva data de vencimento; ou 12.2. em qualquer outro caso de impossibilidade da prestação do serviço de cobrança extrajudicial dos direitos creditórios pela gestora. 12.4 a gestora, observado o disposto no presente contrato, devolverá à cedente os documentos comprobatórios dos direitos de crédito cedidos em até 2(dois) dias úteis a contar da data do efetivo pagamento integral do valor da recompra.” (fls. 127, 140 e 153)
E finaliza, colocando uma pá de cal no assunto: “Assim, ante previsão expressa da responsabilização pela solvência dos títulos cedidos pela empresa XXXXXXXXXXXXXX xxxxxxxxxxxxxxx, tendo xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxs como garantidora (cf. cláusulas dos instrumentos de cessão), inafastável a possibilidade de execução dos referidos contratos. Logo, com razão a apelante ao argumentar acerca da validade das cláusulas de recompra e de responsabilidade solidária, visto que expressamente pactuadas, inclusive o contrato não enseja dúvidas quanto ao objeto se tratar de cessão de crédito pro solvendo, ou seja, tanto a cedente quanto a coobrigada responsabilizaram-se não apenas pela existência do crédito, como pela sua quitação.”
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.