TJ/SP reconhece a validade de assinatura eletrônica sem necessidade de estar credenciada ao ICP-Brasil

Publicao em 17/10/2024

Por Alexandre Fuchs das Neves 

A MP 2.200/01, que institui a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP), tem mais de 20 anos e ainda não gozava de entendimento pacificado, praticamente parecendo um caso de letra morta na lei. O  tema é simples: o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) não credencia diretamente uma certificadora. Ele possui a chamada AC Raiz (Autoridade Certificadora Raiz) que, por sua vez, autoriza um número limitado de outras Autoridades Certificadoras, chamadas de Autoridades Certificadoras de 2º nível, cuja validade das assinaturas são idêntica as do 1º nível (fonte: https://estrutura.iti.gov.br).

E estas, de 2º nível, podem autorizar também outras Autoridades de Registro com a mesma validade, confiabilidade e auditoria rigorosa pela qual todas passam, não havendo o que temer. Entendo que devemos ter mais intimidade com todas estas ferramentas.

O caso em tela vem de demanda judicial assim construída pelo Sr. Dr Relator:

O caso envolveu uma ação ordinária de obrigação de fazer, na qual o agravante havia sido instado a regularizar sua representação processual, com a apresentação de um novo instrumento de mandato assinado e com firma reconhecida. O agravante argumentou que a assinatura utilizada era qualificada, realizada por meio da plataforma ZapSign, que, embora não seja uma autoridade certificadora, utilizou um certificado emitido pela Certisign, credenciada pela ICP-Brasil.

O relator destacou que a lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, permite o uso de assinaturas digitais baseadas em certificados emitidos por autoridades certificadoras credenciadas. Além disso, a MP 2.200-2/01, que instituiu a ICP-Brasil, presume a veracidade das declarações constantes em documentos eletrônicos assinados por meio dessa infraestrutura.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/417597/tj-sp-valida-assinatura-em-plataforma-nao-credenciada-ao-icp-brasil

Número do processo: 2268516-20.2024.8.26.0000 

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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