TJSP relativiza a impenhorabilidade do salário do devedor

Publicado em 01/06/2023

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Seguindo os passos do STJ, o TJSP reformulou seu entendimento, permitindo a penhora do salário do devedor em até 15% do seu valor.

Vejamos:

Agravo de instrumento. Cédula de crédito bancário. Execução de título extrajudicial - Recurso especial provido para apreciação da questão à luz da atual jurisprudência do E. STJ - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual dos rendimentos da executada. Possibilidade de se deferir a penhora pleiteada, em 15% dos vencimentos líquidos da executada, diante da ausência de prova de que tal constrição a privará do mínimo necessário para sua subsistência e de sua família. Ônus da prova que competia a executada, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do qual não se desincumbiu. Aplicação do atual entendimento do E. STJ que flexibiliza a impenhorabilidade do salário, independente da natureza da dívida. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2091505-09.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2023; Data de Registro: 02/06/2023)

O Relator explica: Ocorre que o atual entendimento do E. STJ flexibiliza essa regra e permite a penhora de parte das verbas salariais da parte executada para pagamento do débito, independente da sua natureza, e quando não comprometida a sua subsistência e de sua família.

E ainda transcreve o julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)

Então, evidentemente que sempre dependerá do caso concreto. Peça ao seu Jurídico analisar a situação para ver se é caso de constrição patrimonial nos termos do transcrito.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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