TJ/SP VALIDA CHEQUE COMO GARANTIA NA MODALIDADE “MATÉRIA-PRIMA”

O Tribunal de Justiça de São Paulo validou o cheque dado em garantia, nos contratos de fomento comercial da modalidade “matéria-prima”, quando o fomentado não entrega as duplicatas originadas pela operação.

Vejamos o entendimento: 
 

Cobrança. Cheques. Contrato de factoring. Deserção não caracterizada. Recurso conhecido, pois não existe afronta ao inciso II do artigo 514 do CPC. Títulos emitidos pela Ré, pessoa jurídica, que são exigíveis. Recompra de títulos não evidenciada. Descaracterização do contrato de \\\\\\\"factoring\\\\\\\". Adiantamento de recursos para reposição/aquisição de matéria-prima pela Ré, pessoa jurídica, que garantiu a exclusividade, pela Apelante, na aquisição dos títulos gerados, o que não foi cumprido. Ação procedente. Sentença reformada. Preliminares rejeitadas e recurso provido. (Relator(a): João Pazine Neto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/10/2015; Data de registro: 07/10/2015).


E segue o relator: 
 

Dos aditivos contratuais formalizados pelas partes, à Ré XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX foi disponibilizado crédito para \\\\\\\"reposição e/ou aquisição de insumos, matéria-prima e estoque\\\\\\\", em razão do que a Apelante teria a exclusividade na aquisição dos títulos gerados. 
 

Não se verifica dos autos que a Ré XXXXXXXXXXXXX tenha repassado qualquer título à Apelante em verdadeira operação de recompra de títulos, o que não permite manter a conclusão a que chegou a r. sentença, pois operação de \\\\\\\"factoring\\\\\\\" acabou por inexistir e em razão de conduta da própria Ré, que não encaminhou os títulos à Apelante. 
 

Assinale-se, ademais, que os cheques são de emissão da Ré XXXXXXXXXXXXXXXX que não sustentou qualquer nulidade em sua causa ou origem. Cediço que o cheque é regido pelo princípio da abstração e não está vinculado ao negócio jurídico que lhe deu origem. 
 

Contudo, no caso presente verifica-se que os cheques discutidos não circularam, pois permaneceram com aquela a quem entregues pela emitente, o que permite a investigação da causa que lhes deu origem. 
 

E na investigação da causa que deu origem aos cheques, não se verifica qualquer circunstância a ensejar sua inexigibilidade, posto que a Ré XXXXXXXXXXXXXXX não cumpriu com a obrigação assumida nos aditivos contratuais, consubstanciada no repasse dos títulos gerados, para a Apelante, em razão dos adiantamentos dos valores indicados em contrato. 
 

Decidir de forma diferente seria prestigiar o locupletamento ilícito, situação que repugna o Direito.
 

E note-se: não estamos falando de direito de regresso, e sim da garantia pela não entrega das duplicatas performadas, em face ao fornecimento da matéria-prima e de insumos.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.