TODA EMPRESA LIMITADA DEVERÁ FAZER, ATÉ 30 DE ABRIL, ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO DAS CONTAS DE 2018

Não existe nenhuma novidade quanto a esta obrigação acessória anual, em que as demonstrações contábeis e financeiras sejam submetidas à apreciação e aprovação dos sócios.

A legislação que determina esta obrigação:

- para as sociedades anônimas "S/A" (artigo 132 da Lei nº 6.404/76);

- para as sociedades limitadas "LTDA." (artigo 1.078 do Código Civil).

O dia 30 de abril de 2019 é o prazo-limite para a realização da Assembleia Anual dos Sócios Quotistas, referente à aprovação das contas do exercício financeiro de 2018, com exceção de sociedades reguladas em leis específicas.

A regra é que as contas do ano anterior devem ser aprovadas até o último dia útil de abril do ano seguinte. Esta Assembleia Anual deverá ser transcrita em ata, assinada pelos presentes e ser devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

A realização desta Assembleia Anual referente ao exercício financeiro de 2018 terá o seguinte objetivo legal:

a) Deliberar sobre a avaliação das contas apresentadas pelos administradores; o balanço patrimonial da sociedade, dos lucros ou prejuízos obtidos; a distribuição dos lucros quando houver; o inventário.

b) Conhecimento e aprovação do balanço patrimonial e do balanço do resultado econômico, colocados à disposição dos sócios não gerentes, mediante prova de seu recebimento, até 30 dias da data marcada para a assembleia, exonerando da responsabilidade dos administradores e dos conselheiros fiscais, quando aprovados.

c) Designar os administradores quando for o caso de substituir os anteriores em razão de vencimento do mandato.

d) Cuidar de qualquer questão constante da ordem do dia. 

É importante lembrar: toda empresa LTDA. que não aprovar suas “contas” por intermédio de uma Assembleia Anual de Quotistas nos termos da lei poderá ter problemas e prejuízos indiretos, tornando-se irregular, tendo assim dificuldades para sanar algumas situações, dentre elas:

- Conflitos internos entre os sócios minoritários, sócios majoritários e a sociedade, questionando, inclusive, a regularidade da distribuição de lucros apurados pela sociedade; riscos aos administradores ante seus deveres e a falta de exoneração de sua responsabilidade perante terceiros (artigo 1.078, parágrafo 3º do CC); dificuldades para tomada de empréstimo em instituição financeira; dificuldades para investimento de private equity; impedimento para participação de licitações, leilões e demais formas de concorrência, pública ou até mesmo privada.

Os empresários estão fechando os olhos para esta obrigatoriedade, e não estão sendo bem orientados para a realização desta aprovação de contas, não apenas por uma redução de custos, mas também para não publicar suas demonstrações contábeis e financeiras.

Diretamente, o Código Civil não impõe multa ou sanção para a ausência de aprovação de contas por uma LTDA., tornando-se para o mercado uma empresa irregular. As juntas comerciais deveriam, na prática, impedir que estas empresas registrassem seus atos societários existentes, posteriores a data finda do registro desta aprovação de contas. Entretanto, isto ainda não está acontecendo, mas poderá ocorrer.

Nesta aprovação de contas deverão ser observadas as regras utilizadas na confecção das demonstrações contábeis e financeiras aplicáveis, incluindo a correta destinação do saldo do resultado positivo e as diretrizes para a distribuição de dividendos/lucros.

Este é um bom momento para refletir e avaliar sua decisão em não realizar esta prestação de contas legalmente, muitas empresas ainda vão optar por correr este risco, e o prejuízo desta omissão pode ser bem maior do que se pode imaginar. Este é um grande alerta.

Meu conselho: façam sua prestação de contas anualmente, atendam o que determina a legislação e não corram riscos desnecessários. Veja aqui um vídeo interessante sobre o tema.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 12/03/2019)

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