TRABALHO INTERMITENTE

Instituída pela reforma trabalhista, esta nova modalidade de prestação de trabalho também é chamada de jornada sem continuidade.

Dessa maneira, tornou possível a prestação de serviços de forma descontínua, por dia ou hora, por exemplo, devendo o empregador efetuar o pagamento pelas horas efetivamente trabalhadas, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo/hora ou o piso salarial/hora.

Para tanto, o artigo 443 da CLT passou a ter a seguinte redação:

“Artigo 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente (GN).”

Conceito de trabalho intermitente

Considera-se intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria – § 3º do artigo 443 da CLT – redação dada pela Lei nº 13.467/2017.

Celebração do contrato intermitente

Artigo 452-A – redação da pela Lei nº 13.467/2017

O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

Convocação para o trabalho

Por qualquer meio de comunicação eficaz, o empregador convocará, para a prestação de serviços, e informará qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

Uma vez recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

Oferta X descumprimento

Uma vez aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

Período de inatividade

O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

Final da prestação do serviço

Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

I - remuneração;

II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III - décimo terceiro salário proporcional;

IV - repouso semanal remunerado;

V - adicionais legais.

Contribuição Previdenciária e FGTS

O empregador efetuará o recolhimento da Contribuição Previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

Férias

A cada 12 meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 30/05/2019)

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