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É o ato praticado pelo empregador, caracterizando-se pelo deslocamento do empregado de um estabelecimento para outro, acarretando a este, sua mudança de domicílio profissional.
O empregador, entretanto, não poderá, por sua liberalidade, transferir o empregado para localidade diversa a que foi contratado, se tratando de uma alteração contratual.
A transferência somente poderá ocorrer quando houver anuência das partes (empregado e empregador), e mesmo assim uma análise precisará ser feita com o objetivo de saber se este processo acarretará, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado.
Conforme o artigo 469 da CLT, a transferência do empregado pode acontecer, nos seguintes casos:
- Empregados que exerçam cargos de confiança: conforme necessidade do empregador.
- Condição implícita ou explícita: é explícita quando consta expressamente no contrato de trabalho; e implícita quando inerente à função.
- Transferência provisória: o empregador pode transferir o empregado para outra localidade, mesmo sem previsão expressa ou implícita no contrato de trabalho, desde que haja necessidade de serviço, e com determinação de prazo.
- Extinção do estabelecimento: o próprio fato cria a necessidade da transferência.
Toda transferência será efetivada quando se tratar de empresas do mesmo grupo econômico, ou seja, mesmo que possuam personalidade jurídica própria e estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo um grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis pela empresa principal e por cada uma das subordinadas.
Do ponto de vista doutrinário: o controle consiste na possibilidade de uma empresa exercer influência dominante sobre a outra.
Não é permitido transferir empregados com intuito punitivo, o que poderá provocar por parte do empregado a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme rege o art. 483 da CLT.
As despesas com transferência, a exemplo de passagens, fretes, carretos de mudanças etc., serão de responsabilidade do empregador.
Ocorrendo a transferência provisória e que acarrete a mudança de domicílio, o empregador ficará obrigado ao pagamento suplementar, nunca inferior a 25% do salário.
Caso a transferência provisória tenha assumido caráter definitivo, o pagamento do adicional deverá ser suspenso. Isto ocorrerá se o empregado retornar a trabalhar no local de origem do contrato de trabalho, já que falamos de uma transferência provisória.
Na transferência definitiva não será devido o adicional de 25%, ficando por conta do empregador as despesas resultantes da transferência como já mencionado.
O adicional de transferência dever integrar a base de cálculo para férias, 13º salário, aviso prévio, INSS, FGTS e IRRF.
A transferência do empregado será informada no Cadastro Geral dos empregados e desempregados (Caged) e na Relação Anual de Informações Sociais (Rais).
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 27/06/2019)