TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO: ENTENDA ESTE PROCESSO

Tal procedimento caracteriza-se quando o empregador desloca o empregado de um estabelecimento da empresa para outro, mudando-o de domicílio profissional.

O empregador jamais, por sua liberalidade, poderá transferir o empregado para outra localidade diferente daquela para a qual foi contratado. A transferência somente ocorrerá se houver a anuência de ambas as partes. Mesmo assim, deve-se avaliar se esta transferência não resultará, direta ou indiretamente, em prejuízo ao empregado.

O artigo 469 da CLT determina que o empregador somente poderá efetuar a transferência de seu empregado nos seguintes casos:

- empregados que exerçam cargos de confiança: pelo cargo que exercem podem ser transferidos, conforme necessidade do empregador;

- condição implícita ou explícita: é explícita quando consta expressamente no contrato de trabalho e implícita quando inerente à função;

- transferência provisória: o empregador pode transferir o empregado para outra localidade, mesmo sem previsão expressa ou implícita no contrato de trabalho, desde que haja necessidade de serviço, e com determinação de prazo;

- extinção do estabelecimento: o próprio fato cria a necessidade da transferência.

A transferência do empregado somente pode ser efetivada quando se tratarem de empresas do mesmo grupo econômico, isto é, que embora possuam personalidade jurídica própria, estejam sob direção, controle ou administração de outra, constituindo um grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis pela empresa principal e por cada uma das subordinadas.

Doutrinariamente, “o controle” consiste na possibilidade de uma empresa exercer influência dominante sobre a outra.

Ressaltamos que não é permitido ao empregador transferir o empregado com intuito punitivo, decisão que poderá provocar, por parte do empregado, a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme rege o artigo 483 da CLT.

As despesas incorridas em razão da transferência, tais como passagens, fretes e carretos de mudanças serão de responsabilidade do empregador.

Sendo a transferência provisória, acarretando a mudança do domicílio do empregado, o empregador ficará obrigado ao pagamento suplementar, nunca inferior a 25% do salário.

Caso o empregado seja transferido provisoriamente, e posteriormente esta transferência assumir caráter definitivo, o pagamento do adicional deverá ser suspenso. Da mesma forma, isto deve ocorrer caso o empregado retorne ao local de origem do contrato de trabalho.

Na transferência definitiva, não será devido o adicional de 25%, ficando por conta do empregador as despesas resultantes da transferência.

O adicional de transferência dever integrar a base de cálculo para Férias, 13º salário, Aviso Prévio, INSS, FGTS e IRRF.

A transferência será informada no Cadastro Geral dos empregados e desempregados (Caged) e na Relação Anual de Informações Sociais (Rais).

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais, consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em contabilidade e direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário, mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI. É consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP (Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), palestrante da ANFAC (Associação Nacional do Fomento Comercial) e membro da 5ª Seção Regional do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil).

(Publicado em 10/09/20)

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