TRIBUNAL ALERTA PARA DIVERGÊNCIA DE DADOS ENTRE NOTA FISCAL E DUPLICATA

Na esteira de produção e no volume de operações, alguns detalhes acabam por passar despercebidos, embora sejam de extrema importância para a validade do negócio que estamos fazendo, em especial no que se refere ao título adquirido.

Apenas para lembrar, a duplicata deverá conter, obrigatoriamente, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 5.474/1968:

  • A denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem.
  • O número da fatura.
  • A data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista.
  • O nome e domicílio do vendedor e do comprador.
  • A importância a pagar, em algarismos e por extenso.
  • A praça de pagamento.
  • A cláusula à ordem.
  • A declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador como aceite, cambial.
  • A assinatura do emitente.

Pois bem, como a duplicata de fato “duplica” a fatura, ela deve ser fiel a todos os dados constantes, fato este que, legalmente, impede a emissão da chamada “meia nota”, por exemplo, uma nota fiscal de R$ 100 mil desdobrada em quatro duplicatas de R$ 25 mil.

Ainda, é de se observar a data!

O TJ-SP, conhecendo de matéria relativa à divergência entre a data constante na duplicata e na nota fiscal, que foi negociada e, paralelamente, cobrada diretamente pelo sacado, assim se manifestou:

EMBARGOS À EXECUÇÃO – Duplicata – Factoring – Cessão de crédito – Título executado emitido com vencimento diverso do consignado na fatura – Duplicata com vencimento fiel à fatura paga pelo sacado anteriormente à cessão de crédito – Prevalência da prova desse pagamento – Título executado indevido pelo apelado - Embargos procedentes e execução extinta – Sentença mantida – Recurso desprovido.(Relator(a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/02/2017; Data de registro: 16/02/2017).

E correto está o relator em referir que “Conclusão é de que a factoring adquiriu crédito de duplicata com vencimento distinto daquele consignado na fatura.”

Os vencimentos das parcelas devem estar destacados na nota fiscal-fatura, e qualquer alteração da data de vencimento da duplicata deve ser sempre solicitada pelo sacado, expressamente, para que a fomento tenha razoável certeza desta prorrogação, solicitada, repita-se, pelo sacado!

Ver por todos na Apel. 9000134-79.2011.8.26.0100, em www.tjsp.jus.br.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

Texto publicado em 21/02/2017

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.