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Na esteira de produção e no volume de operações, alguns detalhes acabam por passar despercebidos, embora sejam de extrema importância para a validade do negócio que estamos fazendo, em especial no que se refere ao título adquirido.
Apenas para lembrar, a duplicata deverá conter, obrigatoriamente, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 5.474/1968:
Pois bem, como a duplicata de fato “duplica” a fatura, ela deve ser fiel a todos os dados constantes, fato este que, legalmente, impede a emissão da chamada “meia nota”, por exemplo, uma nota fiscal de R$ 100 mil desdobrada em quatro duplicatas de R$ 25 mil.
Ainda, é de se observar a data!
O TJ-SP, conhecendo de matéria relativa à divergência entre a data constante na duplicata e na nota fiscal, que foi negociada e, paralelamente, cobrada diretamente pelo sacado, assim se manifestou:
EMBARGOS À EXECUÇÃO – Duplicata – Factoring – Cessão de crédito – Título executado emitido com vencimento diverso do consignado na fatura – Duplicata com vencimento fiel à fatura paga pelo sacado anteriormente à cessão de crédito – Prevalência da prova desse pagamento – Título executado indevido pelo apelado - Embargos procedentes e execução extinta – Sentença mantida – Recurso desprovido.(Relator(a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/02/2017; Data de registro: 16/02/2017).
E correto está o relator em referir que “Conclusão é de que a factoring adquiriu crédito de duplicata com vencimento distinto daquele consignado na fatura.”
Os vencimentos das parcelas devem estar destacados na nota fiscal-fatura, e qualquer alteração da data de vencimento da duplicata deve ser sempre solicitada pelo sacado, expressamente, para que a fomento tenha razoável certeza desta prorrogação, solicitada, repita-se, pelo sacado!
Ver por todos na Apel. 9000134-79.2011.8.26.0100, em www.tjsp.jus.br.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
Texto publicado em 21/02/2017