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Como uma demonstração de conhecimento profundo da nossa atividade, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação 0003368-56.2012.8.26.0338 da 21ª Câmara de Direito Privado, afastou a incidência de juros na nossa atividade.
Os magistrados, com esta decisão, deixaram, estreme de dúvidas, o que é o fator de compras, e como ele incide, senão vejamos:
(sic)
Todavia, pelo contrato de factoring, em via de regra, não há cobrança de juros, mas sim de deságio, que é a diferença entre o valor nominal do título cedido e o valor pago à vista pela faturizadora. Tal diferença é justamente a remuneração paga pelo serviço prestado, que leva em conta o risco assumido pela faturizadora na compra dos títulos de crédito.
Não tem o deságio natureza de juros remuneratórios porque não se destina a remunerar o capital. Em verdade, a formação do valor cobrado a título de deságio leva em conta, dentre outros fatores, o prazo entre a venda e o vencimento do título, o risco de inadimplementos e os custos e despesas das operações.
A empresa de factoring não calcula o deságio em período mensal, mas por operação, o que inviabiliza a incidência de juros mensais.
Seguindo na demonstração de conhecimento sobre o tema, o Tribunal afastou a atividade de fomento comercial da praticada por instituição financeira, porquanto, dentre tantas outras diferenças, no fomento comercial não praticamos mútuo:
(sic)
Também, como já citado, não se subsume ao conceito de instituição financeira. A relação mantida entre as partes consiste na negociação de títulos, por meio de cessão de crédito, enquanto que com o banco o que se verifica é o empréstimo.
Não possuindo natureza de juros, portanto, não há que se falar em limitação legal do valor cobrado pelo serviço de factoring. Fica tal valor entregue aos ditames do mercado e à livre manifestação da vontade das partes no contrato.
Afora a discussão sobre o encargo contratual, mas não menos importante, é o momento do Julgado onde o desembargador Itamar Gaino afirma que “oportuno registrar que a relação mantida entre as partes não se encontra regida pela legislação consumerista.” (Grifo nosso)
Esta decisão, registrada no dia 17/11/2015, demonstra que não devemos ter medo ou raiva do Judiciário, e sim investimento em profissionais conhecedores do tema, fazer uma boa prova e usarmos um bom contrato.
Decisões judiciais sobre a nossa atividade, quando despidas de preconceito, conseguem, sem tendências, aplicar a lei e propiciar julgados como o que ora comentamos.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.