Tributos e sua judicialização

Publicado em 13/07/2021

Por Marco Antonio Granado

As normas do Direito Tributário, no Brasil, são as estabelecidas pelo CTN (Código Tributário Nacional), além das emanadas da CF/1988 (Constituição Federal). A CF/1988, entre suas normas, organiza a tributação nacional, estabelecendo particularidades a todos os tributos, inclusive a competência tributária da União, Estados e Municípios. Nos artigos 145º da CF1988, e 5º do CTN, tributos são:

a) Impostos.

b) Taxas, cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

c) Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

 

Possuímos também, as contribuições parafiscais, integrando o sistema tributário nacional, em razão da CF/1988 define:

  1. sindical, artigo 80º, inciso IV;
  2. previdenciárias, artigo 201º;
  3. sociais, artigo 149º
  4. para a seguridade social, artigo 195º;
  5. PIS (Programa de Integração Social e PASEP — Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, artigo 239º.

 

Como contribuições especiais temos, ainda, a dos órgãos reguladores do exercício de atividades profissionais. E, por fim, temos os empréstimos compulsórios, sendo os reguladores como tributos, conforme artigo 148º da CF/1988.

 

Mesmo estando estruturada em todo ordenamento jurídico tributário, é evidente o conflito em nas interpretações das normas tributárias, em especial entre os legisladores que não possuem capacitação técnica para legislar sobre temas tributários, cometendo deslizes no momento de sua concepção e, consequentemente, em sua posterior interpretação.

 

Em razão destes eventos pitorescos, o STF (Supremo Tribunal Federal) tem assumido inúmeras demandas tributárias oriunda de litígios entre o Estado e seus contribuintes, sendo obrigado a definir e gerar entendimentos definitivos sobre as normas tributárias a serem aplicadas e na resolução de questões de relevância na vida social, cultural, econômica e de política nacional.

 

Estas discussões no STF, no que tange a matéria de direto tributário , são de enorme destaque quanto observamos a economia de nosso pais, onde envolvidos estão o contribuinte que se posiciona como injustiçado de cobranças indevidas de tributos ocasionando, assim, crises em sua operação e funcionamento, e o Estado que busca resolver seu problema de “caixa” pressionando o contribuinte à uma possível condenação no âmbito judiciário. Temos falta de segurança jurídica quanto a interpretação de assuntos tributárias em trâmite nosso Judiciário, o que gera aumento de custos e redução de investimentos dos contribuintes que se provisionam à possíveis condenações em ações tributárias que militam.

 

Segundo informações no site do STF, em 2019, dos 91.870 processos autuados, 10.845 foram do Direito Tributário que ficou em terceiro lugar em número de processos, perdendo somente para, 31.739 do Direito Administrativo, e 13.469 do Direito Penal. O IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação) define que as empresas no Brasil precisam dispor de mais de duas mil horas, cerca de R$ 162 bilhões por ano, para seguir, em média, 4.377 normas tributárias e operarem em conformidade fiscal. E isso sem levar em conta a quantidade de normas tributárias editadas ano após ano que, de 1988 a 202,0 chegaram à marca de 419.387.

 

Os contribuintes estão cada vez mais buscando orientação de tributaristas e especialistas tributários para nortear sua gestão, para minimizar o contingenciamento tributário, evitando a necessidade de uma judicialização tributária.

 

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Também atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É bacharel em contabilidade e direito com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, além de mestre em contabilidade, controladoria e finanças. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC e é membro da 5ª Seção Regional do IBRACON.

 

 

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