Tributos federais da securitizadora de créditos empresariais

Publicado em 13/12/2022

Por Marco Antonio Granado

 

A Lei 14.430/22 institui o marco legal da securitização de créditos, trazendo regras e instrumentos capazes de fomentar operações de securitização.

Traz uma importante novidade, que beneficia as companhias securitizadoras no cálculo de incidência do PIS/COFINS, que poderão deduzir as despesas de captação incorridas no âmbito das operações de securitização, da base de cálculo do PIS/COFINS independentemente do valor mobiliário emitido na operação de securitização.

PIS

  1. Sobre as receitas operacionais:

a) Base de cálculo: (fato gerador no mês)

(=) faturamento bruto, (-) devoluções (se houver), (-) remuneração de captação/debêntures realizados no mês;

b) Alíquota: 0,65% não cumulatividade

c) Periodicidade de apuração: mensal

d) Vencimento: até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores

 

2. Sobre as receitas financeiras:

a) Base de cálculo: (fato gerador no mês)

(=) Os juros de mora e a correção monetária recebidos no mês, em decorrência do atraso no pagamento de terceiros.

b) Alíquota: 0,65% não cumulatividade

c) Periodicidade de apuração: mensal

d) Vencimento: até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores

 

COFINS

  1. sobre as receitas operacionais:

 

a) Base de cálculo: (fato gerador no mês)

(=) faturamento bruto, (-) devoluções (se houver), (-) remuneração de captação/debêntures realizados no mês;

b) Alíquota: 4,00% não cumulatividade

c) Periodicidade de apuração: mensal

d) Vencimento: até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores

 

2. Sobre as receitas financeiras:

a) Base de cálculo: (fato gerador no mês)

(=) Os juros de mora e a correção monetária recebidos no mês, em decorrência do atraso no pagamento de terceiros.

b) Alíquota: 4,00% não cumulatividade

c) Periodicidade de apuração: mensal

d) Vencimento: até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores

 

OPÇÕES DO LUCRO REAL:

Apuração Trimestral:

É uma forma completa e definitiva de tributação, apurada por períodos trimestrais encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, ressalvados os casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, nos quais a apuração da base de cálculo e do imposto devido deve ser efetuada na data do evento, conforme artigo 217, RIR/2018 e Decreto 9580/2018

Apuração Anual:

Poderá optar pelo pagamento mensal do imposto, ficando obrigada a apuração do lucro real, em 31 de dezembro de cada ano-calendário. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o imposto devido a qualquer momento, mediante a elaboração de balanços ou balancetes mensais de suspensão ou redução do imposto devido, conforme artigo 218, RIR/2018.

Estimativa (mensal)

A estimativa é uma forma de tributação anual onde o IRPJ e a CSLL são apurados mensalmente e determinados sobre a base de cálculo estimado, aplicando percentuais previstos no RIR/2018, ou com base em balanços ou balancetes para suspensão ou redução do imposto devido, conforme artigo 220, RIR/2018.

LALUR:

Um dos documentos que mais geram dúvidas é o LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real), basicamente por ser o livro fiscal que definirá as regras de todos os tributos do IRPJ e CSLL recolhidos pela Receita.

O Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) é o documento que especifica os dados necessários para identificar os valores dos impostos que a empresa precisará pagar, também considerados nas demonstrações financeiras.

Seu objetivo é garantir a apuração dos valores do Lucro Real para então receberem a alíquota do IRPJ e do CSLL.

IRRF:

  • Base de cálculo:

(=) lucro líquido contábil, (+) adições, (-) exclusões, apurado no LALUR;

  • Alíquota: 15% sobre o lucro resultado apurado no LALUR;
  • Alíquota Adicional: 10% sobre o lucro resultado apurado no LALUR acima de R$ 20.000,00 mensal;
  • Periodicidade de apuração: mensal (opção estimativa ou anual) ou trimestral (opção trimestral);
  • Vencimento: até o 30º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, ou mês subsequente ao trimestre apurado;
  • Compensação de prejuízo: na existência de prejuízo acumulado oriundo de períodos anteriores, poderá ser compensado estes prejuízos no LALUR ao limite de 30% do Lucro Real apurado no período.

 

CSLL:

  • Base de cálculo:

(=) lucro líquido contábil, (+) adições, (-) exclusões, apurado no LALUR;

  • Alíquota: 9% sobre o lucro resultado apurado no LALUR;
  • Periodicidade de apuração: mensal (opção estimativa ou anual) ou trimestral (opção trimestral);
  • Vencimento: até o 30º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, ou mês subsequente ao trimestre apurado;
  • Compensação de prejuízo: na existência de prejuízo acumulado oriundo de períodos anteriores, poderá ser compensado estes prejuízos no LALUR ao limite de 30% do Lucro Real apurado no período.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

 

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