Tributos, sua prescrição tributária 

Publicado em 19/3/24

Por Marco Antonio Granado 


A decadência e a prescrição são duas situações diferentes de extinção do direito quanto à exigibilidade do crédito tributário. 

A decadência determina a perda do direto que a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal tem em constituir o crédito tributário, através de lançamento tributário, por decurso do prazo, contado 5 anos a partir: 

a) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; 

b) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

 A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende. 

 A prescrição determina a extinção do direito que a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, condição para cobrar o crédito tributário, por decurso do prazo de 5 anos, neste caso contados sempre da data de sua constituição definitiva (artigo 174 do CTN). 

 A contagem desse prazo prescricional se interrompe: 

 a) pela citação pessoal feita ao devedor (até a LC 118/2005 – DOU 09.02.2005) – a partir de 09.06.2005 a prescrição se interrompe a partir de pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 

b) pelo protesto judicial; 

c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 

d) por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 

 A prescrição é a perda da ação de cobrança do crédito lançado. Já a decadência é a perda do direito de constituir o crédito tributário e extingue o direito. 

 Regulamento do Imposto de Renda/2018 – Lei 9.580/2018 

CAPÍTULO IV 

DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO 

Seção I 

Da decadência 

Art. 946. O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após decorrido o prazo de cinco anos, contado (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 150, § 4º, e art. 173): 

I - da data da ocorrência do fato gerador, quando o sujeito passivo antecipar o pagamento do imposto sobre a renda, exceto se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação; 

II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ou 

III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Parágrafo único. Na hipótese prevista nos incisos I e II do caput, o direito extingue-se definitivamente com o decurso do prazo neles previstos, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 

Seção II 

Da prescrição 

Art. 947. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve no prazo de cinco anos, contado da data da sua constituição definitiva (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 174, caput). 

Parágrafo único. A prescrição se interrompe (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 174, parágrafo único): 

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 

II - pelo protesto judicial; 

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; ou 

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor. 

Seção III 

Da não fluência de prazo 

Art. 948. Não correrão os prazos estabelecidos em lei para o lançamento ou a cobrança do imposto sobre a renda, a revisão da declaração e o exame da escrituração do contribuinte ou da fonte pagadora do rendimento até decisão na esfera judiciária, nas hipóteses em que a ação das repartições da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda for suspensa por medida judicial contra a Fazenda Nacional (Lei nº 3.470, de 1958, art. 23). 

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

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