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Publicado em 11/11/2021
Por Alexandre Fuchs das Neves
Normalmente os Tribunais tem rechaçado o uso da nota promissória em garantia, em especial quando estamos falando de mero inadimplemento dos sacados/devedores. Em raro caso de aplicação, data vênia, correta, dos institutos do Direito Cambial, o TJSP entendeu que o avalista da nota promissória em garantia não tem legitimidade para discutir a causa original da sua emissão, exatamente por ser título abstrato, que basta do si mesmo. Vejamos:
EXECUÇÃO. Nota promissória. Exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor avalista rejeitada. Admissibilidade somente em casos excepcionais, que digam respeito a questões cognoscíveis de ofício ou que puderem ser verificadas desde logo pelo juízo, sem necessidade de dilação probatória. Possibilidade de instituição de garantia suplementar em operação de fomento mercantil, que deve ser honrada por quem assumiu a obrigação. Contrato de factoring não acarreta a perda de autonomia, liquidez e exigibilidade da nota promissória, título abstrato, que basta por si mesmo. Possibilidade de se executar valor inferior ao de face. Desnecessária a intervenção do Ministério Público em razão da decretação de falência da empresa devedora, porquanto as obrigações são autônomas. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130238-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2021; Data de Registro: 04/11/2021)
A manifestação do Relator abrangeu, inclusive, a possibilidade de garantia suplementar no contrato, considerando que “ nada impede a instituição de garantia suplementar (que pode ser convencionada) em operação de fomento mercantil, em especial se quem a prestou foi a empresa que pegou o dinheiro da empresa faturizadora.”
Ainda, “de rigor ressaltar que a mera vinculação de nota promissória a contrato de fomento não desnatura a promessa de pagamento, que deve ser honrada por quem assumiu a obrigação, porquanto essa vinculação não tem o condão de acarretar a perda da autonomia, liquidez e exigibilidade da nota promissória”
Com relação a autonomia da nota promissória, “não se deve ignorar que a nota promissória vale pelo que representa, pois é titulo abstrato, ou seja, basta por si mesmo. A causa da emissão da nota promissória é despecienda.” (grifo nosso)
Finalizando, e afastando o avalista da possibilidade de discutir a causa de fundo: “o agravo foi interposto por avalista, o qual, como obrigado autônomo, não tem como discutir obrigação subjacente. É pacífico na jurisprudência que o avalista não pode alegar a nulidade ou o vício do negócio jurídico que deu origem à criação do título, em razão da formalidade, abstração e autonomia do aval, consoante, inclusive, prevê o artigo 32 da Lei Uniforme de Genebra, que, taxativamente, impõe a subsistência da obrigação, mesmo em caso de ser nula a obrigação que ele garantiu, por qualquer razão que não seja vício de forma.”
Este Julgado deveria ser o “normal”, nos termos das melhores regras informadoras do Direito Cambial, e justamente por ser um tema diferenciado que a sua íntegra está ao dispor dos nossos Associados, mediante login e senha neste link.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.