UMA VISÃO MACRO DAS NORMAS IFRS (PARTE 1)

Nos últimos dez anos, vêm ocorrendo investimentos estrangeiros relevantes nos países emergentes, em especial nos BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), justificando a necessidade da qualidade e unidade da informação contábil destes países.

Anteriormente, a contabilidade no Brasil tinha somente o objetivo do controle e da avaliação do patrimônio, destinando-se quase que exclusivamente a seus proprietários.

A base da legislação societária do Brasil encontra-se na Lei nº 6.404/1976, que na época propôs alterações substanciais na estrutura contábil em relação à estrutura normativa existente na época, coincidindo com o crescimento do mercado de capitais.

Essa Lei foi aprimorada com a publicação da Lei nº 11.638/2007, trazendo uma ampla modificação nas regras contábeis, reduzindo a assimetria informacional e permitindo a avaliação das entidades de maneira mais uniforme e aprimorando a segurança dos gestores na tomada de decisões.

Assim, a contabilidade do Brasil mudou suas práticas, a partir da aplicabilidade obrigatória para as demonstrações de 2010. Naquele ano, o país passou a adotar as Normas Internacionais de Contabilidade, conhecidas por IFRS (International Financial Report Standard). Ela introduziu conceitos do direito societário adaptados aos do direito legal utilizados há muito tempo nos países mais desenvolvidos, sendo obrigatória a todas as empresas do país.

Estas alterações visam melhorar a qualidade e a confiança da informação contábil divulgada, elevando sua transparência e facilitando os tomadores de decisões e os terceiros interessados nessas informações.

A grande vantagem da adoção destas práticas é a padronização das informações, a redução do risco do investimento pela transparência e a possibilidade em comparar demonstrativos contábeis com precisão e homogeneidade de padrões.

Quem emite os pronunciamentos baseados no IFRS é o CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis), criado pela Resolução 1.055/2005. As normas desta nova prática contábil se apoiam fortemente nos princípios do que nas regras, determinando ao contador exercer, cada vez mais, sua capacidade de julgamento.

Todas estas mudanças introduzidas ao sistema contábil buscam ampliar a qualidade de sua informação, atendendo às necessidades e anseios dos seus usuários.

Temos como principais mudanças a prática e o reconhecimento dos eventos econômicos, ou seja, a identificação de itens que tragam benefícios futuros e possuam fluidez para a entidade, desde que possam ser mensuráveis de forma confiável, modificando sensivelmente o caráter conceitual existente até então, notando-se a primazia da essência sobre a forma na aplicação das novas práticas contábeis.

As novidades dessas novas práticas contábeis são o reconhecimento de ativos intangíveis, a extinção do ativo diferido e a identificação de elementos do passivo onde esteja configurada como obrigação presente.

Este último item tem seu desembolso provável, quanto ao reconhecimento de elementos de desempenho, tais como receitas e despesas, a aplicação do valor justo nos itens patrimoniais, o valor líquido realizável dos produtos e materiais estocados, o reconhecimento de subvenções governamentais e de perdas atuarias.

Com essas novas práticas contábeis presume-se que todo título patrimonial pode ser mensurado pelo valor justo, ou seja, pelo valor da ação no mercado ou na aplicação da técnica de valuation.

Na impossibilidade disso, aplica-se o valor de custo, tornando-se nitidamente um instrumento de assimetria informacional, contribuindo para o desenvolvimento da economia e dos mercados de capitais.

Continuaremos a falar sobre este tema no próximo artigo.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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