Uniforme do empregado: entenda como adotar

Publicado em 10/06/2021

Por Marco Antonio Granado

 

Mais do que uma roupa, o uniforme é visto, não somente pelos empregadores, mas também por seus clientes, como uma forma de contribuição para a identidade visual de sua empresa. Uma equipe uniformizada, transmite aos clientes e fornecedores a mensagem de profissionalismo, organização, asseio, segurança e confiança. O uniforme evita comentários sobre o estilo adotadopor um determinado empregado evitando, também, problemas por vestimentas curtas ou decotadas utilizada por uma ou outra funcionária.

 

O empregador pode exigir que os empregados utilizem uniformes, constituindo esta obrigação como cláusula em seu contrato de trabalho. Porém, deverá se atentar à cláusula de convenção coletiva, caso exista, bem como, também ao artigo 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), pois ao empregador, é vedado qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo, cabendo ao empregador o fornecimento gratuito do uniforme e acessório quando exigidos para o trabalho. Não podemos esquecer e ressaltar, quanto a remuneração do tempo gasto pelo empregado para vestir o uniforme e as despesas com a limpeza do mesmo.

 

Esta determinação do empregador aos seus empregados quanto a utilização de uniformes em seu labor, inclusive seus acessórios, o tempo gasto para vesti-los, desde que superior a cinco minutos, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, sendo este um ato que pode ter sua ocorrência tanto no início e no final da jornada de trabalho diária e, que, sem dúvida, atendem muito mais à conveniência da empresa do que do empregado, conforme entendimento do TRT.

 

Mediante a este entendimento, o empregado ingressa na empresa em seu horário de trabalho, marca o ponto e em seguida se uniformiza. Na saída adota-se o procedimento inverso, de modo que registre o ponto somente após a retirada do uniforme.

 

Em relação aos gastos de limpeza e higienização do uniforme podemos nos deparar com duas situações: 

 

a) quando o uniforme é utilizado exclusivamente em trabalho, não podendo o empregado andar uniformizado fora das dependências da empresa. Nesta opção entende-se que o empregador deva arcar com os custos da limpeza.

b) quando o empregado é livre para circular com o uniforme fora das dependências da empresa, entende-se que o empregador fica dispensado do ônus da limpeza do uniforme.

 

Sendo assim: 

Na primeira situação o uniforme equipara-se a um “instrumento de trabalho” não trazendo nenhum benefício ao empregado, mas atendendo aos interesses exclusivos do empregador, sendo do empregador todo custo de limpeza e higienização.

 

Na segunda situação, o empregado já tem benefício, pois terá o seu gasto diminuído com roupa para o trabalho, pois poderá transitar de casa para o trabalho e vice-versa com o uniforme e o gasto com a limpeza é o mesmo que teria com a sua própria vestimenta caso não utilizasse o uniforme, sendo do empregado todo custo de limpeza e higienização. .

 

Como na legislação trabalhista não há nada específico para o regulamento do uso do uniforme é interessante estabelecer por escrito um regulamento interno para o uso do uniforme na empresa, com o auxílio de um advogado para evitar a inclusão de itens que possam ser considerados abusivos. 

 

Outro esclarecimento importante é não confundir uniforme usual com o EPI (Equipamento de Proteção Individual) que possui regras próprias, o qual falaremos sobre em uma outra oportunidade.

 

Portanto, caso o empregador adote este cartão de visita em sua empresa, oferecendo a seus empregados uma apresentação uniformizada, fica aqui algumas regras que devem ser adotadas, evitando assim conflitos internos e problemas trabalhistas.

 

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Também atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. É bacharel em contabilidade e direito com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, além de mestre em contabilidade, controladoria e finanças. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC e é membro da 5ª Seção Regional do IBRACON.

 

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