Uso de cheque prescrito em ação monitória

Publicado em 17/05/2022

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

 

Cheque prescrito pode ser usado para embasar ação monitória, mas, preste atenção, ele deve estar minimamente assinado. Faça uma análise prévia dos documentos antes do ajuizamento.

Esta é uma corrente que tem sido maioria nos Tribunais, em especial no nosso TJSP, ou seja, que mesmo quando da ação monitória - cheque prescrito, o seu emitente não pode opor as exceções pessoais que teria contra o credor originário, saldo a prova da aquisição do cheque em má-fé.

Vejamos PARTE do julgado do TJSP sobre o tema:

 

AÇÃO MONITÓRIA. Demanda fundada em cheques prescritos. Embargos monitórios. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré-embargante. Cabimento parcial. Cheque é título não causal, autônomo e abstrato. No que concerne ao cheque nº000377, a parte ré não se desincumbiu do ônus de apresentar prova apta a desconstituir o título, tampouco fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Alegação de sustação em virtude de eventual desacordo comercial com o credor originário. Circulação da cártula que seu deu por endosso. Inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Presunção de boa-fé do terceiro credor do título que não foi elidida.

 

Muito bem, ultrapassamos o tema, embora a minha pesada crítica seja o tempo que demoramos para tomar atitudes de crédito, ou seja, de efetivamente ajuizar a demanda, sem a necessidade de aguardar o prazo prescricional, lembrando que na cobrança, que age mais rápido tem a possibilidade de ter um resultado mais efetivo.

Contudo, na segunda parte do Julgado o TJSP explanou exatamente os erros na condução da demanda judicial, ou seja, a falta de análise dos documentos, antes do ajuizamento, e apontou uma nulidade absoluta, que é a falta de assinatura do emitente de um dos cheques objeto da demanda:

 

Em relação ao cheque nº000376, inexistente assinatura, o título carece dos pressupostos formais previstos pelos artigos 1º, VI e 2º, da Lei 7.357/85, sendo inexigível do sacador. Exceção que alcança o terceiro de boa-fé em razão da nulidade do título. Precedentes. Ação julgada parcialmente procedente, arcando cada parte com suas custas e com honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 12% do valor do débito, já incluídos os recursais. Recurso provido em parte.(TJSP;  Apelação Cível 1003053-52.2020.8.26.0072; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2022; Data de Registro: 06/05/2022)

 

Então, fica a máxima para qualquer título de crédito: quem não assina, não se obriga ao pagamento, ainda mais em se tratando de cheques.

Outra e final dica: observe o fluxo dos documentos antes do ajuizamento, exatamente para evitarmos prejuízos como os ora apontados. 

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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