Uso do CENSEC -  Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados na execução

Publicado em 18/07/2024

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

O CENSEC é uma central onde estão arquivados procurações, separações divórcios, dentre tantos outros documentos, que podem resolver uma execução.

Mas para termos acesso, somente mediante determinação judicial, e por isso separamos o entendimento do TJSP sobre o tema:

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, com a finalidade da localização de bens pertencentes aos executados, aptos a garantir a satisfação da execução. Hipótese em que se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário. Inteligência do disposto no artigo 19, do Provimento n. 18, do Conselho Nacional de Justiça. Pleito que comporta atendimento. Decisão reformada. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2197998-05.2024.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024)

 

Note-se que o Relator foi a fundo no problema:

E isto porque, o Provimento n. 18, do Conselho Nacional de Justiça, instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC, que consubstancia ferramenta que possibilita ao interessado solicitar informações sobre a existência de testamentos, separações, divórcios e escrituras públicas, condicionando, no entanto, o acesso às informações aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO consoante o disposto no artigo 19, do referido Provimento. (http://www.cnj.jus.br/images/atos_normativos/provimento/provimento_18_28082012_17 092014165430.pdf).

 

Assim, buscando o recorrente ter acesso a informação que somente poderá ser obtida mediante a intervenção do Poder Judiciário, especialmente no que toca à busca de dados junto à Central de Escrituras de Separações Divórcios e Inventários CESDI e da Central de Escrituras e Procurações CEP, a expedição do ofício, na forma postulada pelo agravante, é medida que se impõe.

 

E segue: “Logo, não tendo sido localizados bens passíveis de penhora, a despeito das várias diligências realizadas, justifica-se no caso o deferimento do pedido formulado pelo exequente no sentido da expedição de ofícios à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC, com a finalidade da localização de bens pertencentes aos devedores hábeis a garantir a satisfação do seu crédito, devendo a douta juíza da causa adotar as providencias necessárias ao cumprimento dessa determinação”.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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