Uso do WhatsApp nas confirmações é válido?

Publicado em 21/05/2024

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Normalmente entendemos que esta ferramenta não é robusta o suficiente para um ato tão solene, que é a confirmação da entrega das mercadorias, e por isso desaconselhamos. Contudo, num caso extremamente pontuado, o TJSP permitiu o prosseguimento de uma execução, tendo por base a confirmação por WhtsApp, senão vejamos:

Agravo de instrumento nº: 2296124-27.2023.8.26.0000
Agravo de instrumento. Duplicatas. Ação de execução por título extrajudicial. Comando de emenda da petição inicial, para a conversão da execução em ação de conhecimento, sob a consideração de que as mensagens trocadas entre as partes por meio do aplicativo “WhatsApp” não servem como comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias. Irresignação procedente. Atual processualística, à luz do princípio da instrumentalidade, não atribuindo às formas a importância que lhes era emprestada em passado não muito distante, no pressuposto de que o processo serve de instrumento de resolução de conflitos de interesses e desse modo deve ser encarado, e aproveitado ao máximo, pelos profissionais do Direito, salvo naquelas situações em que a impropriedade formal seja efetivamente capaz de trazer prejuízo aos litigantes.

 
Por tal enfoque, é evidente que as mensagens de “WhatsApp” trazidas pela exequente como prova da entrega e recebimento da mercadoria, em lugar dos usuais canhotos em que normalmente positivado o ato, podem perfeitamente ser tidas como tal, até porque, efetivamente, o conteúdo daquelas mensagens parece atestar a regular entrega e recebimento dos produtos. Executado que terá plenas condições de, em embargos à execução, demonstrar a inverdade das conclusões que se extraem dos citados elementos. Decisão de primeiro grau reformada, para cancelar a exigência nela contida.
 
A Lei das Duplicatas já permite a prova da entrega das mercadorias pelo meio eletrônico, mas como provar que aquele telefone celular é de fato do sacado?
 
Vão algumas dicas:
 
Observe no Cartão CNPJ, onde muitas vezes o número de telefone celular é o usado como sendo publico da empresa
Não esqueça de fazer a ata notarial da conversa havida entre as partes.
 
Mas, no caso em comento, de parabéns a empresa credora: usou o número de telefone celular para fazer um  PIX (estava cadastrado) e provou a propriedade da linha!
 
O direito não socorre aos que dormem.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.