Utilização indevida de celular no trabalho 

Publicado em 20/07/2023

Por Marco Antonio Granado 


O uso do celular no ambiente de trabalho vem se tornando um grande problema para as empresas. Sabemos que nossa legislação trabalhista está ultrapassada, ela não traz menção sobre a aplicação da lei sobre o uso do celular. Empresas de grande porte já estão proibindo o uso de celulares no horário de expediente e, a cada dia que passa, encontramos esta mesma forma de atuação nas empresas menores, ou seja, restringindo o uso de celulares.

Há funcionários que acham um absurdo as aplicações de tais medidas e entendem que se trata de uma violação ao direito de comunicação. Ressaltamos que o empregado vende ao empregador sua força motriz, ou seja, o trabalho, sendo assim, o trabalho é todo exercício destinado a obter um retorno, cuidado, tarefa, obrigação e emprenho, portanto, para alcançarmos este objetivo, o trabalho precisa fluir de forma constante e lógica.

O celular se tornou, então, um dos grandes vilões, tirando o foco e causando o constante fracionamento do trabalho. Vamos parar e  refletir: se a lei proíbe o uso do aparelho celular quando dirigimos, sob o risco de desatenção e causar algum acidente, fica explícito que seu uso em qualquer outro lugar tira a atenção.

Nos trabalhos manuais e rotineiros, o uso do celular é um forte elemento para a ocorrência de acidente de trabalho e para trabalhos intelectuais, a perda do foco leva a grandes desperdícios. Por exemplo: durante a leitura deste artigo, você pare para atender o celular, ao retornar a leitura, asseguro que terá que procurar onde parou relendo frases até que retorne onde estava. A princípio, parece um tempo insignificante, porém, se multiplicarmos pela quantidade de ligações no decorrer do seu dia, irá notar que se trata de um tempo valioso e sem volta.

As empresas podem adotar procedimentos para reduzir e restringir a utilização do telefone celular, estabelecendo um manual de procedimentos e regras. As empresas que adotarem tal norma deverão apresentar no ato da contratação do funcionário ou prestador de serviço uma cópia do documento para que se conheçam as regras e os procedimentos do local que irá trabalhar ou prestar serviços.

Pela falta da lei já existe jurisprudência sobre o assunto:


EMENTA: “RESTRIÇÃO AO USO DE TELEFONES CELULARES NO HORÁRIO DE LABOR. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. A proibição do uso de aparelho celular pelo empregado, no período em que está laborando, está inserida no poder diretivo do empregador, porquanto tais equipamentos permitem que a qualquer momento o trabalhador interrompa suas atividades profissionais para dedicar-se a questões particulares, nem sempre de caráter urgente, desviando sua atenção. A interferência na concentração gera não apenas uma interrupção dos serviços, mas também pode provocar acidente de trabalho, pondo em risco a integridade física dos trabalhadores envolvidos na tarefa.” (Ac. 3ª T. Proc. RO 0000852-84.2011.5.12.0032. Maioria, 20.03.12. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE 30.0312. da de Publ. 02.04.12).

Contudo, para que o empregador possa estar resguardado no exercício de seu poder discricionário, impera a observância de dinâmicas próprias, como a previsão em norma interna da empresa ou em contrato de trabalho para publicidade e ciência aos colaboradores.

A empresa, pela restrição do uso do celular, disponibilizará um telefone fixo na empresa para que os empregados possam receber ligações, no caso, por exemplo, de ter um ente da família doente ou com qualquer outro problema. Assunto polêmico, mas vale a pena refletir, mesmo morando no “país do jeitinho”.

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.
 

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