Vale-refeição e vale-transporte ao empregado

Publicado em 06/04/2023

Por Marco Antonio Granado

 

Vale-Refeição:

É um dos benefícios que o empregado recebe do empregador, sendo este um dos mais comuns existentes. É raro encontrar empresas que não possuem. Em geral, o empregador disponibiliza determinado valor mensal aos seus empregados, em crédito, garantindo o acesso a uma alimentação de qualidade ao longo da jornada de trabalho.

Deve ser utilizado exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares.

O vale-refeição não é exatamente um dever do empregador, de acordo com a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), o salário pago aos empregados já abarca a alimentação.

Porém, a CLT determina que o empregador que oferecer o vale-refeição, poderá descontar do empregado o valor do crédito a título de vale-refeição desde que este valor descontado não ultrapasse 20% do total do salário bruto.  

É recomendado que o valor do crédito disponibilizado pelo empregador ao empregado a título de vale-refeição seja definido de acordo com a realidade do empregador, levando em consideração o preço médio dos restaurantes locais, para que este benefício possa ser suficiente ao acesso a uma alimentação de qualidade.

Quando o benefício é oferecido por meio de acordos e convenções, por sua vez, é comum que os sindicatos representantes estipulem uma quantia mínima. Se esse for o caso da sua empresa, é importante se atentar para isso.

Por último, lembre-se de que o valor do vale-refeição não deve ser pago em dinheiro, deve ser estabelecido uma parceria com companhias que oferecem cartões com essa finalidade. Caso seja pago em dinheiro deverá ser acrescido no cálculo dos rendimentos brutos do empregado a fim de serem calculados os encargos trabalhistas sobre este valor adicionalmente.

A Lei 14.442/2022 alterou as do auxílio-alimentação, ou seja, do vale-refeição, determinando que seja destinado exclusivamente aos pagamentos em restaurantes e similares ou de gêneros alimentícios comprados no comércio, dentre outras alterações. 

 

Vale-Transporte:

Constitui um benefício ao empregado, em que o empregador antecipa ao trabalhador o valor, para a utilização específica, em cobrir as despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por intermédio exclusivamente transporte coletivo público.

Porém, importante ressaltar que parte destas despesas de deslocamento, que o empregador antecipa ao empregado no início do mês, ao final do mês são descontadas no holerite de pagamento do empregado, ao limite de até 6% do valor de seu salário-base, sendo que, a diferença da despesa total de gasto com transporte público por empregado quem arca é o empregador

Determinado por Lei trabalhista, Lei 7.418/1985, Decreto Lei 2.296/1986, Decreto Lei 2.397/1987, Decreto-Lei 2.433/1988, \lei 7.855/1989 e CLT artigo 485.

 

Comentários:

Lembre-se de que o valor do vale-refeição e vale-transporte não deve ser pago em dinheiro, deve ser estabelecido uma parceria com companhias que oferecem cartões com essa finalidade. Caso seja pago em dinheiro deverá ser acrescido no cálculo dos rendimentos brutos do empregado a fim de serem calculados os encargos trabalhistas sobre este valor adicionalmente.

Importante, verificar e identificar a existência de norma específica na convenção firmada entre empregadores e empregados da classe de sua atividade, quanto ao vale-refeição e vale-transporte, para que se possa estar alinhado a estas regras sindicais trabalhistas.

Havendo previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o empregador poderá se valer destas concessões dos benefícios em dinheiro, deverá fazer constar em folha de pagamento o valor pago mensalmente, bem como, observar sua forma de tributação. 

 

Marco Antonio Granado, empresário contábil, contador, palestrante e escritor de artigos empresariais. Atua como consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Atua como docente na UNISESCON e no SINDCONT-SP. Atua como consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP e da ABRAFESC. É membro da 5ª Seção Regional do IBRACON. É bacharel em contabilidade e direito, com pós-graduação em direito tributário e processo tributário, mestre em contabilidade, controladoria e finanças.

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.