Validade da citação por Whatsapp

Publicado em 14/04/2022

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Recentemente alterado, o Código de Processo Civil dá a preferência pela citação por via eletrônica, mesmo que esta via ainda não esteja devidamente regulada, senão vejamos:

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

Sobre o tema, cabe o Voto do Ministro Ribeiro Dantas  (HC 641.877) ao utilizar a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de Justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens.”

Para o Ministro, "A tecnologia em questão permite a troca de arquivo de texto e imagem, o que possibilita, ao oficial de Justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, auferir a autenticidade da conversa."

Ainda deve concorrer três elementos indutivos da autenticidade do destinatário para presumir que a citação se deu de maneira válida:

a) número do telefone

b) confirmação escrita

c) Foto individual – que pode ser confirmada mediante uma self juntamente como um documento com foto.

Vejamos o que a Jurisprudência fala sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. POSSIBILIDADE. 1. CONSIDERANDO AS INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO EXECUTADO, BEM COMO QUE A EXECUÇÃO TRAMITA DESDE NOVEMBRO DE 2019, CABÍVEL, IN CASU, SEJA AUTORIZADA A CITAÇÃO DO DEMANDADO POR APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP, ATRAVÉS DO NÚMERO INFORMADO PELA PARTE RECORRENTE. 2. TAL COMO DISPÕE O ATO N.º 30/2020-CGJ, EM SEU ART. 11, MOSTRA-SE VIÁVEL A REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO POR MEIO ELETRÔNICO, ATRAVÉS DO WHATSAPP. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50448199220218217000 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 20/10/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2021)

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MEAÇÃO DE BENFEITORIAS. RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR. CITAÇÃO POR WHATSAPP. POSSIBILIDADE. MEIO DE COMUNICAÇÃO. AUDIÊNCIA VIRTUAL. PROCESSO VIRTUAL. BALCÃO VIRTUAL. MODERNIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I - O fato de o réu residir no exterior não pode ser empecilho para sua inclusão no polo passivo da ação. Ele é brasileiro e possui imóvel no país. Além disso, o mundo atual, com os meios de transporte e de comunicação que possui, está globalizado e a residência em outro país não deve ser fator determinante para impedir o processamento da ação. II - O fundamento utilizado na sentença, no sentido de deve haver citação pessoal da parte ré, está correto, o que também pode se dar por meio eletrônico, seja porque as audiências sequer estão sendo presenciais, seja pelo fato de que, caso eventuais devedores queiram furtar-se de processos, de acordo com esta teoria, bastaria se mudar do país. O mundo atualizou, processos são digitais e acessíveis em qualquer lugar do mundo. O protocolo de petição também se dá através da internet. III - Portanto, vê-se a clara possibilidade de tentativa de citação por WhatsApp que, caso seja efetuada, deve resultar no regular trâmite legal do processo. Obviamente, para ser efetivada a citação por WhatsApp, o réu deve confirmar o recebimento da mesma e comprovar os dados e documentos pessoais. Precedentes ( HC 644543 - DF, HC 644.543/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). (Acórdão 1318341, 07023623020218070000, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no PJe: 10/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)?. IV - O art. 80 do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão contra texto expresso de lei, omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa, usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal ou proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, sendo este o caso dos autos. V - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-DF 07049823720208070004 DF 0704982-37.2020.8.07.0004, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 20/07/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

E nossos modelos de contrato já preveem, em todas as modalidades, a comunicação válida entre as partes como sendo pela via de plataforma eletrônica de mensagens instantâneas, sendo de suma importância fazer constar os dados de contato, inclusive telefônicos, no contrato-mãe.

Mas fica um alerta: esta é uma regra que está em pleno desenvolvimento, nada é completamente certo com relação ao tema. Estamos falando de uma construção jurisprudencial e legal.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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