Validade do regresso na atividade de fundo de investimentos

Publicado em 11/06/2024

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Tema quase que remansoso, o fundo de investimento, a similitude com as securitizadoras, tem o direito de regresso sido recepcionado pelo TJSP, dentre outros, mesmo que os títulos não sejam viciados.

Inclusive podem ser objeto de confissão de dívida, senão  vejamos:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. Instrumento particular de confissão de dívida. 1. Pretensão da embargante de discussão do contrato de cessão de crédito que deu origem à confissão de dívida. Inadmissibilidade, em princípio, em embargos do devedor, da análise de toda relação negocial havida entre as partes. 2. Hipótese, entretanto, que o embargado apresentou o contrato de cessão de crédito, os termos de cessão e os títulos cambiais inadimplidos pelos devedores, alegando a regularidade da contratação. Circunstância de que o embargado exequente é Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), que não realiza operação de fomento mercantil, inexistindo óbice à celebração de contrato de cessão de crédito com pactuação de cláusula que responsabiliza a cedente (executada) pela solvência dos créditos cedidos, como ocorreu no caso. Ademais, o FIDC se equipara a instituição financeira, não se sujeitando aos limites da Lei da Usura (Súmula n. 596/STF). Existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça neste sentido. Inexistência de ilegalidade ou abusividade do contrato de cessão de crédito que deu origem à dívida confessada. 3. Hipótese, outrossim, em que o instrumento de confissão de dívida fornece todos os elementos para aferição da certeza, liquidez e exigibilidade do débito exequendo, a par do que observou todas as formalidades legais inscritas no artigo 784, II, do Código de Processo Civil. Direito ao crédito bem demonstrado pelo exequente embargado. 4. Embargos à execução julgado improcedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.  (TJSP;  Apelação Cível 1001262-32.2023.8.26.0011; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024)

 

E observe  que, além disso, o Des. Relator ventilou a Sumula 596/STJ: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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