VALIDADE DOS DOCUMENTOS DIGITAIS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO OU FÍSICO

Muitas dúvidas ainda persistem sobre a validade dos documentos digitais – duplicata, aditivo e contrato – no processo judicial, mas a resposta é extremamente simples, até porque está expresso na lei.

Assim, um documento produzido digitalmente, de acordo com o ICP-Brasil, é considerado um original, para todos os fins, caso estejamos falando de um processo eletrônico (e-Proc), senão vejamos o que fala a Lei nº 11.419/2006:

Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

Interessante referir que, no estado de São Paulo, contamos com processo eletrônico na maioria das Comarcas. E se o documento é físico, e tenho que digitalizar para que sirva de prova em demanda judicial eletrônica, a mesma lei nos dá a solução, no § 1º do art. 11:

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

Bom, a lei prevê que os documentos possam, neste caso, por evidente, serem impugnados, mas alerta claramente a quem quiser fazer uso deste remédio: a impugnação deve ser motivada e fundamentada, ou seja, com elementos de convencimento que nos permitam visualizar uma falsidade.

Portanto, não basta apenas impugnar por impugnar, ou para ganhar tempo no processo, sob pena de multa por litigância de má-fé e dano processual. 

Seguindo, ainda existe a remota possibilidade de uso de um documento nascido digital, mas que deva ser usado com prova em processo físico.

Neste caso, o novo Código de Processo Civil tem a solução no seu art. 439:

Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação da sua autenticidade, na forma da lei.

Para tanto, basta acessar a certificadora e lá teremos a verificação da autenticidade. 

Ou seja, no que se refere a documentos digitais ou digitalizados, a lei dá solução para todos os casos, afastado o nosso medo do “desconhecido”.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo. 
 

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