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Anteriormente, quando falamos sobre as duplicatas virtuais, fizemos a diferenciação entre documento digital e documento digitalizado. Apenas para lembrar, o documento digital é criado pela via dos códigos binários – sistema computacional, e somente por este sistema pode ser acessado.
E a certificação digital tem base legal, nos termos do art. 1º da MP 2200-2/2001:
Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Mediante a assinatura digital podemos atestar as suas quatro características:
E a validade jurídica de um documento digital, com certificação, é regrada:
Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:
I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;
II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Por evidente que incluímos na categoria de documentos digitais, com validade jurídica, o contrato-mãe, aditivo e duplicata, dentre outros, desde que efetivamente originados de acordo com o protocolo ICP-Brasil.
O SINFAC-SP possui uma gama de empresas conveniadas, na área de tecnologia, todas elas preparadas para prestar este serviço ao associado.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.