VALIDADE JURÍDICA DO DOCUMENTO DIGITAL

Anteriormente, quando falamos sobre as duplicatas virtuais, fizemos a diferenciação entre documento digital e documento digitalizado. Apenas para lembrar, o documento digital é criado pela via dos códigos binários – sistema computacional, e somente por este sistema pode ser acessado.

E a certificação digital tem base legal, nos termos do art. 1º da MP 2200-2/2001:

Art. 1o  Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

Mediante a assinatura digital podemos atestar as suas quatro características:

  1. Receptor pode confirmar que a assinatura foi feita pelo emissor.
  2. Qualquer alteração na mensagem faz com que a assinatura não corresponda mais ao documento.
  3. NÃO REPÚDIO OU IRRETRATABILIDADE – O emissor não pode negar a autenticidade da mensagem.
  4. Garantia que as informações não serão interceptadas.

E a validade jurídica de um documento digital, com certificação, é regrada:

  • Pelo novo Código de Processo Civil, que considera autêntico:

Art. 411.  Considera-se autêntico o documento quando:

I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;

II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

  • Na Lei do Processo Eletrônico, antes mesmo da alteração do Código Civil, já considerava como original o documento com certificação digital:

Art. 11.  Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

Por evidente que incluímos na categoria de documentos digitais, com validade jurídica, o contrato-mãe, aditivo e duplicata, dentre outros, desde que efetivamente originados de acordo com o protocolo ICP-Brasil.

O SINFAC-SP possui uma gama de empresas conveniadas, na área de tecnologia, todas elas preparadas para prestar este serviço ao associado.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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