VALORES PENHORADOS NA CONTA ESCROW: PARA DEFENDER, DEVEMOS FAZER A PROVA

A conta Escrow é uma ferramenta de trabalho voltada à circulação dos valores relativos a sacados que não pagam para terceiros, mas em determinados casos ela pode ser penhorada por dívidas do cedente.

No caso concreto, o valor penhorado numa determinada Escrow pertencia, em tese, à cessionária, e era fruto de pagamento, por parte do sacado, de títulos negociados.

Esta penhora pode ser defendida pela cessionária, e o remédio jurídico cabível são os chamados “embargos de terceiros”, mas vejamos o entendimento do TJ-SP:

Apelação. Execução. Título extrajudicial. Embargos de terceiro. Bloqueio em conta corrente pelo BACENJUD. Empresa de Factoring alega que o valor bloqueado não pertence à parte executada, em razão de contrato. Sentença de improcedência. Pleito recursal. Questão isagógica apresentada em contrarrazões alijada. Princípio da Dialeticidade. A insurgência a uma sentença não pode ser feita meramente com a transcrição dos argumentos vertidos na exordial ou na defesa; as razões do remédio recursal devem ser deduzidas a partir do provimento judicial vergastado. Ocorrência. Ônus da prova. Inteligência e aplicação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Empresa embargante não comprovou que o valor bloqueado não é de propriedade da parte executada. Honorários advocatícios. Majoração em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau de recurso. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJSP; Apelação Cível 1018860-23.2018.8.26.0577; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019)

E a decisão foi mantida, ou seja, os valores restaram penhorados, por falta de prova específica da propriedade dos recursos, isto é, detalhes da operação, cabendo transcrever parte do Julgado que assim aponta esta ausência de prova efetiva:

No que pertine ao ônus da prova, vislumbra-se que a doutrina assevera que “o critério da distribuição do ônus da prova deduzida do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, e exceção, também no sentido lato, a cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova. O ônus da prova é útil insistir - é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do autor, como ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção"7 (nosso grifo), afirmando em remate que "quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos"8 (nosso grifo). Vem a talhe o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.

Fica o alerta: embora a conta Escrow seja uma ferramenta legalmente prevista para os fins que se buscam, deve a cessionária ter sempre em mãos toda a documentação das operações realizadas, exatamente para que possa, de forma clara e objetiva, provar a propriedade dos valores nela depositados, em caso de penhora.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 26/05/20)

Video institucional

Cursos EAD

Fotos dos Eventos

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.