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Publicado em 02/07/2024
Por Alexandre Fuchs das Neves
Embora comum esta situação, e que nos deixa um tanto quanto desanimados com a efetividade do Poder Judiciário, fato é que ao comprador de veículo sobre o qual não conste qualquer averbação ou penhora, ou mesmo se possa provar a má-fé (a má-fé deve ser provada, a boa-fé, presumida) , do comprador, a aquisição de veículo realizada onde não conste qualquer gravame é considerada de boa-fé.
Vejamos o entendimento do TJSP sobre o caso:
EMBARGOS DE TERCEIRO – Oposição ao deferimento de arresto de bem móvel (automóvel) indicado pelo credor, eis que ao tempo da aquisição não havia qualquer restrição no órgão de trânsito, tendo sido feita de boa-fé – Impugnação em que se sustenta que a alienação ocorreu após o ajuizamento da execução, caracterizando fraude - Pretensão julgada antecipadamente e procedente em primeiro grau de jurisdição, ante o convencimento de que não ocorreu fraude à execução – Irresignação recursal da empresa embargada reiterando ter ocorrido fraude à execução - FRAUDE DE EXECUÇÃO – Não ocorrência – Veículo que foi alienado pelo executado à empresa Japur Participações em 20/12/2019, antes do ajuizamento da execução, sendo que esta o alineou para a pessoa física embargante em 07/12/2022 - Inexistência de qualquer anotação no órgão de trânsito, inclusive de outros credores, que indicasse intenção de penhora, nos termos do artigo 792, inciso II, do C.P.C. – Circunstância em que presumida a boa-fé do adquirente, sendo que não há qualquer indício de relacionamento pretérito entre ele e os executados – Aplicação do preceito da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Apelação não provida.
(TJSP; Apelação Cível 1001262-90.2023.8.26.0218; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024)
Segue o Relator, afirmando que:
Portanto, na data em que adquiriu o veículo, de pessoa diversa do executado, a embargante não tinha como saber (e nem era necessário) de que o proprietário antecedente ao alienante tinha contra si execução em curso, de modo que o veículo estava livre e desembaraçado, firmando a boa-fé daquele que o comprou.
E deixa claro que “no caso dos autos, estão bem delineados dois fatos: a-) o embargante é adquirente de boa-fé; b-) era inexigível registro ou averbação prévia no cadastro do veículo em data anterior à sua aquisição, porque o bem havia sido alienado antes da execução em curso
Cabe repetir a Sumula 375 STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Em casos como este, melhor acordo e baixa doo feito que uma sucumbência.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.