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O novo Código de Processo Civil repete a figura da averbação premonitória, ou seja, basta que a execução seja admitida pelo juiz, antes mesmo da citação, para que o credor possa levar a notícia da execução onde o devedor possuir patrimônio, inclusive veículo automotor.
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Isso não significa uma penhora ou mesmo indisponibilidade dos bens, mas é um alerta para que eventuais compradores tenham ciência da possível penhora e, como tal, estar comprando um bem cuja venda pode ser declarada ineficaz.
E, no caso concreto, o TR-SP reconheceu a ausência de fraude, em face à compra e venda de veículo, mesmo ao longo da execução, exatamente pela ausência de qualquer notícia, perante o Detran, da existência da execução contra o anterior proprietário:
Embargos de terceiro – penhora – automóvel – bloqueio judicial posterior à venda realizada a favor do embargante – presunção de boa-fé do adquirente – Súmula nº 375/STJ – embargos julgados procedentes – sucumbência – embargado que opôs resistência ao pedido inicial – ônus da sucumbência que, por isso, deve lhe ser imposto – orientação firmada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo – inaplicabilidade da Súmula 303 do STJ ao caso concreto – sentença mantida – recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1030841-28.2018.8.26.0196; Relator (a): Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2019; Data de Registro: 17/04/2019)
Para reforçar, o relator concluiu que “Ainda, na ocasião em que adquirido o veiculo pelo embargante não constava qualquer restrição junto ao Órgão de Trânsito (Detran). Assim como não há comprovação de sua má-fé. Tem-se, no caso, a presunção da boa-fé nos termos do enunciado da Súmula nº 375, do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente”.
Diante da uma execução ajuizada, guardando os devidos cuidados impostos pela lei, antecipe-se aos atos processuais e faça a averbação, dando notícia da existência da demanda, perante os órgãos de registro, evitando a fuga de patrimônio e o esvaziamento da execução.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 25/04/2019)