Veja as diferenças entre Cédula de Crédito Bancário e a Nota Comercial: onde aplicar cada uma delas?

Publicado em 11/01/2024

Por Alexandre Fuchs das Neves


A CCB, Cédula de Crédito Bancário, instituída pela Lei 10.931/04, completando 20 anos de existência, é um título de crédito bancário sacado por pessoa física ou jurídica, sempre contra uma instituição financeira ou a ela equiparada, para documentar um contrato de crédito

Este contrato poder ser desde um financiamento de veículo, um crédito pessoal, um capital de giro, dentre tantas as modalidades que se adequam a este título de crédito bancário que, aliás, veio inclusive a regular as relações entre os usuários e o sistema bancário.

Como é um titulo de relacionamento bancário, na sua emissão incide o IOF e pode ser, com a modernização da Lei em 2019, emitida sob o formato escritural, podendo ser endossada e executada independentemente de protesto.

No nosso setor, é usada através do uso da bancarização (BaaS – Banking as a Service), onde, usando uma instituição financeira ou equiparada, ela pode ser emitida na modalidade de “barriga de aluguel”, substituindo as operações temerárias, como a duplicata comissária, operação de fomento clean, matéria prima ou mesmo as intercompanys, ou agregando novas operações, como consignado privado, CDC consumidor, financiamento de imóveis ou veículos e muito ais.

A CCB pode conter cláusula de vencimento antecipado, agregar garantias diversas, desde caução de títulos, aval e alienação fiduciária de bens imóveis ou veículos.

Uma vez “gestada” pela instituição financeira parceira, ela é endossada (cedida) para a nossa estrutura, que passa a ser credora, carregando todas as garantias nela contidas, inclusive os juros contratados.

Já a nota comercial, trazida objetivamente pela  Lei 14.195/2021, não se confunde com a nota promissória. Por ser tratada por lei diversa, a nota comercial é, ao mesmo tempo, um valor mobiliário e um título de crédito nos termos do art. 45 da Lei no 14.195/2021:

Art. 45. A nota comercial, valor mobiliário de que trata o inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, é título de crédito não conversível em ações, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, emitido exclusivamente sob a forma escritural por meio de instituições autorizadas a prestar o serviço de escrituração pela Comissão de Valores Mobiliários.

Como título de crédito, a nota comercial representa um direito creditório, sendo uma  promessa de pagamento feita pela empresa emissora (sociedade anônima, limitada ou cooperativa) em favor do beneficiário (investidor ou titular) ao tomador – beneficiário, que pode ser pessoa física ou jurídica, sem necessidade de ser um investidor qualificado. 

Então, começam ai as diferenças. 

A  nota comercial é um título de crédito não bancário, que representa uma promessa de pagamento diretamente ao beneficiário, sem a necessidade de uma Instituição Financeira para a sua existência, ela não existe no formato físico, somente escritural – deve ser escriturada por uma entidade autorizada a fazê-lo pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários. Como valor mobiliário, não incide na sua emissão o IOF, tornando a sua negociação mais barata.

Contudo, diferentemente  da CCB, que pode ser emitida por pessoa física ou jurídica (sem limitações), a nota comercial somente pode ser emitida por sociedade anônima, de capital aberto ou fechado, sociedades limitadas ou entes cooperativados. 

Então, um MEI ou uma pessoa física, uma sociedade em nome coletivo ou em comandita simples não podem emitir uma nota comercial, afastando o seu uso para os contratos (consignado privado, CDC consumidor, etc) com pessoas físicas e outras que não atendam o requisito da Lei 14.195/21.

A nota comercial pode carregar garantias reais, pessoais e fidejussórias, pode ter cláusula de juros fixos ou flutuantes, amortizações, indexadores e etc. Pode ter condição de vencimento antecipado, pode ser endossada e não precisa ser protestada para ser executada contra se emitente e eventuais garantidores.

Então, a nota comercial é uma alternativa para uma factoring, FIDC ou securitizadoras realizarem operações mais seguras, sem a  necessidade  — mas sem impedimentos —, de colocar duplicatas como garantia, afastando as operações absolutamente temerárias. A oferta privada de nota comercial poderá conter cláusula de conversibilidade em participação societária, exceto em relação às sociedades anônimas.

A nota comercial traz no seu bojo legislativo a alternativa de liberdade de negociação, então pode ser usada como ferramenta de captação de recursos por uma empresa de factoring, emitida por uma factoring em favor de determinado investidor, substituindo os ultrapassados contratos de mútuo.

Idem para as securitizadoras, em que pese encareça o processo, considerando a liberdade negocial das debêntures, valores e flexibilidade, além do custo. Uma nota comercial, por ser emitida por uma entidade autorizada CVM, tem um determinado custo que pode ser ad valorem, ao passo que a debênture privada tem somente o custo da Junta Comercial.

Uma ESC, Empresa Simples de Crédito, já tem no seu arcabouço legal constitutivo a liberdade de praticar empréstimos, de forma direta e com garantias e juros livremente pactuados, não fazendo qualquer sentido esta estrutura buscar operações com CCBs ou notas comerciais. 

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.
 

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