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O arcabouço processual civil, tanto o anterior quanto o vigente, oferta uma série de ferramentas ao credor, no momento da penhora, ou mesmo do ajuizamento da demanda.
Aliás, o atual Código de Processo Civil manteve a alternativa de averbar na matrícula do bem do devedor a existência de demanda judicial, e a sua venda, se ocorrer após tal ato, ser considerada como fraude, senão vejamos:
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 4o Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
Esta é uma das ferramentas ao dispor do credor, para atender o seu crédito. Pois bem, em caso análogo, o TJ-SP entendeu que, não cumpridas algumas exigências, não se pode entender como fraude à execução a venda de bem imóvel, senão vejamos a ementa publicada no da 31/03/2017:
EXECUÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO – Inexistência de penhora registrada em Cartório Imobiliário, à época em que ocorreu a alienação tida por fraudulenta – Inocorrência da presunção de fraude prevista no art. 615-A, § 3º, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença – Má-fé da terceira adquirente não evidenciada - Fraude de execução não configurada - Súmula nº 375 do STJ - Possibilidade de discussão de eventual fraude contra credores, por meio de ação própria – Embargos de terceiro procedentes – Inversão dos ônus decorrentes da sucumbência - Sentença reformada – Recurso provido. (Relator(a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/03/2017; Data de registro: 31/03/2017 Apel. 1020863-97.2013.8.26.0100 )
E vejamos ainda as palavras do desembargador-relator:
Com efeito, nos termos do artigo 593 do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei.
O Superior Tribunal de Justiça também editou a Súmula nº 375, com o seguinte verbete: “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Na espécie, a devedora foi citada na execução em 25 de maio de 2007 (fls. 193). O pedido de penhora do bem foi deferido em 13 de abril de 2011 (fls. 195).
A embargante, por sua vez, adquiriu o imóvel objeto destes embargos, em 12 de abril de 2007 (fls. 20/22), formalizado pela escritura pública lavrada em 17 de março de 2008 (fls. 129/131). É certo que a alienação do indigitado imóvel ocorreu após o ajuizamento da execução, mas este bem não foi objeto de penhora registrada perante o Cartório Imobiliário não se podendo presumir má-fé da adquirente, tampouco que ela tivesse ciência desta execução, somente pelo fato de ser irmã da executada.
Por outro lado, a exequente, ora apelada, não cumpriu a providência prevista no artigo 615-A, caput, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, que dispunha: “o exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto”. (grifo nosso)
Assim, não há presunção de fraude prevista no § 3º do referido artigo. Ressalte-se, ainda, que a má-fé da adquirente do imóvel não pode ser presumida com base, apenas, no fato de ser irmã da executada ou na falta de cautela para a compra do bem, com a extração de certidões da comarca do domicílio declarado do vendedor.
Neste caso, a exequente não tomou o cuidado de cumprir a mencionada providência prevista no artigo 615-A, caput, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, que poderia preservar o patrimônio da executada, vendedora do bem ora discutido.
Ademais, a boa-fé sempre se presume, enquanto a má-fé deve ser provada, não podendo ser reconhecida por meio de presunções inconclusivas. Bem por isso, não pode ser reconhecida fraude à execução, de conformidade com a citada Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que eventual fraude contra credores somente poderá ser discutida por meio de ação própria.
Por conseguinte, a pretensão da embargada, ora recorrido, está em confronto com a indigitada Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça e não pode prosperar, porquanto, à época em que ocorreu a alienação, não havia averbação da execução perante o Cartório Imobiliário, tampouco ficou provada a má fé da embargante.
Dito isso, todo o cuidado é pouco no momento da execução: tendo o credor conhecimento de bens imóveis em nome do devedor, deve desde logo providenciar a chamada “averbação premonitória”, sob pena de ver perecer o seu direito de gravar o bem.
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Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.