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Quando a venda de um bem pode ser interpretada como fraudulenta, e como tal, revertê-la em favor do processo? Como se vê, o tema ainda deixa algumas dúvidas sob o ponto de vista da objetividade.
Desta forma, quando a existência da demanda executiva tiver sido averbada no Detran, atendendo aos termos do art. 792:
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
....
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
Mas, se o processo não for, necessariamente, de execução, e tampouco houver a averbação da existência do processo no Detran?
Neste caso, deve o credor construir a sua tese, de forma subjetiva, e de acordo com os detalhes e peculiaridades do caso concreto.
Vejamos então o entendimento do TJ-SP sobre o assunto:
EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE À EXECUÇÃO – Penhora de um caminhão – Sentença que julgou improcedente o pedido. ADMISSIBILIDADE: A boa-fé do terceiro adquirente foi afastada. Alienação do veículo ocorrida entre empresas de pai e filho. Valor da negociação inferior à metade do valor de mercado desse bem. Alienação que ocorreu quando tramitava contra a devedora ação capaz de reduzi-la à insolvência. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000608-92.2019.8.26.0073; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019)
Então, observem os detalhes do caso concreto, porque “o veículo foi vendido quando, ao tempo da alienação, tramitava contra a devedora ação capaz de reduzi-la à insolvência. Ademais, o valor da negociação de R$ 45.000,00 é inferior à metade do valor de tabela do veículo. Deve ser ressaltado ainda que o sócio da empresa embargante, XXXXXXXXXX, é XXXXXX, sócio administrador da empresa devedora, XXXXXXXXXXXXX, e da empresa que alienou o veículo à embargante, XXXXXXXXXXX (fls. 276/279 e 324). A alienação ocorreu após a citação válida da devedora, o que demonstra a fraude em questão e afasta a boa-fé do embargante, especialmente à vista do vínculo familiar entre os sócios das empresas envolvidas e do valor desproporcional do negócio.”
O julgador repetiu entendimento já sedimentado no TJ-SP: “Execução de título extrajudicial. Embargos de terceiro. Penhora de veículo automotor. Transmissão do bem para o filho do sócio da devedora, depois da citação desta última. Fraude à execução evidenciada. Desvio patrimonial. Improcedência. Apelação não provida e majorada a verba honorária”. (Apelação nº 1020901-94.2017.8.26.0577, Rel. Des. Gil Coelho, 11ª Câmara de Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Apelação Cível nº 1000608-92.2019.8.26.0073 - Voto nº 25825 5, Direito Privado, j. em 01/07/2019).
Assim, faça uma análise bem detalhada do caso concreto e, se a sua empresa está manobrando uma ação executiva, não esqueça de realizar a averbação da existência da demanda perante o Detran, para evitarmos subjetivismos.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 29/10/19)