VÍCIO OCULTO E DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS NÃO PODEM SER OPOSTAS SE OCORRERAM DEPOIS DA CONFIRMAÇÃO

O TJ-SP tem consolidado a tese de que, após a confirmação dada pelo sacado, a eventual devolução da mercadoria não pode ser oposta contra a cessionária, que estaria na posição de boa-fé.

Trata-se de caso notório que ultrapassou as fronteiras do estado de São Paulo, envolvendo a compra e venda, e posterior devolução de bobinas de polietileno, mediante a alegação de vício oculto: a verificação, passados meses da compra, de quemuitas das bobinas apresentaram defeitos, fato este que só foi possível ser constatado no momento da utilização das mesmas nos equipamentos...”

 Vejamos a ementa:

AÇÃO DECLARATÓRIA. Inexigibilidade de duplicatas. Fomento mercantil. Prévia comunicação, pela empresa de factoring, acerca da transferência das duplicatas, à devedora-autora, que, por sua vez, confirmou o aceite das mercadorias, sem qualquer ressalva. Devolução de parte das mercadorias, pela autora, após ciência inequívoca da cessão das duplicatas, sob o fundamento de desacordo comercial, sem comunicar a empresa de factoring. Protesto das duplicatas pela empresa de factoring que se revela lícito, pela ausência de comunicação respectiva, assim como por não haver a compradora especificado quais seriam os defeitos ocultos das mercadorias e a quantidade de mercadorias devolvidas. Exercício regular de um direito. Descabimento, ademais, de oposição de exceções pessoais em face do cessionário. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJ-SP; Apelação 1010315-56.2015.8.26.0451; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2017; Data de Registro: 03/08/2017).

E cabe transcrever parte do voto que reconhece a confirmação realizada por correspondência eletrônica:

A corré, XXXXXXXXXX, empresa de fomento mercantil comunicou à autora acerca da transferência das cártulas, via cessão de crédito, solicitando a respectiva anuência, consoante se extrai do e-mail de fls. 139/140.

Tal providência redunda na legitimidade não só da posse dos títulos pela corré, XXXX, como também do crédito para ela transferido.

É de se ponderar que no e-mail de fls. 140 a autora confirmou o aceite das mercadorias, sem qualquer ressalva ou impugnação quanto a especificação, forma, quantidade e condições. Mercê de a autora-apelante sublinhar apenas haver constatado o vício

E o voto, reconhecendo a posição da cessionária:

Aliás, como a devolução das mercadorias e consequente desfazimento do negócio jurídico subjacente ocorreu após regular cessão das duplicatas e ciência à autora, fica vedada a possibilidade de oposição das exceções em face do cessionário, nos termos do art. 294 do CC. A corré, XXXXXXXXX, é endossatária portadora de boa-fé.

Para finalizar, ao Judiciário resta claro que após a confirmação, contra a cessionária não podem ser alegadas as exceções pessoais, e ainda, a simples alegação de defeito na mercadoria não é suficiente para o desfazimento do negócio, devendo o sacado explanar melhor os motivos da devolução:

Aliás, como a devolução das mercadorias e consequente desfazimento do negócio jurídico subjacente ocorreu após regular cessão das duplicatas e ciência à autora, fica vedada a possibilidade de oposição das exceções em face do cessionário, nos termos do art. 294 do CC. A corré, XXXX, é endossatária portadora de boa-fé.

Em que pese o Julgado trate como se fosse uma empresa de fomento comercial, é bom esclarecer que estamos falando de uma securitizadora de ativos empresariais.

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Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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