VITÓRIA DO SINFAC-SP, REPETIDA NA DUPLICATA ESCRITURAL, ESTÁ EM PLENO VIGOR E NÃO DEPENDE DE REGULAÇÃO

A cláusula da vedação, ou seja, a impossibilidade de o sacado negar-se a pagar a duplicata para terceiros, quando o sacador for uma microempresa ou empresa de pequeno porte, foi um vitória do SINFAC-SP, quando da inclusão, na Lei Complementar nº 123/2006 – Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, do art. 73-A.

Art. 73-A. São vedadas cláusulas contratuais relativas à limitação da emissão ou circulação de títulos de crédito ou direitos creditórios originados de operações de compra e venda de produtos e serviços por microempresas e empresas de pequeno porte.

A Lei nº 13.775/2018, que dentre outras regras, criou a duplicata escritural, repetiu de forma quase idêntica a conquista do SINFAC-SP:

Art. 10. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural.

Este artigo agrega muito valor ao art.73-A porque:

- Torna nula de pleno direito a vedação, de forma direita ou indireta, ou seja, o argumento usado pelo sacado de que não se negava a circulação do crédito, mas impedia, na origem, a emissão da duplicata. Negar ou impedir a emissão  da duplicata – que é uma faculdade exclusiva do vendedor do produto ou do prestador do serviço –, é limitar, de forma indireta, a emissão ou a circulação de duplicadas.

- Amplia a incidência, porquanto não está atrelada somente a duplicatas emitidas por microempresas e empresas de pequeno porte, e sim a duplicatas emitidas por empresas de qualquer porte.

- Ainda, protegendo o pequeno empreendedor que não queira ou não tenha capacidade de acesso à duplicata escritural, igualmente amplia a abrangência da lei ao conferir a vedação para duplicata física ou escritural.

E por que já vale?

A Lei nº 13.775/2018 deixou ao Poder Executivo a condição de apontar quem seria o responsável pela sua regulação, e como não poderia deixar de ser, o Decreto nº 9.769/2019 determinou que caberá ao Banco Central do Brasil regular a referida lei.

Inobstante, qualquer regulação pelo BACEN deverá, obrigatoriamente, obedecer ao texto legal, não podendo desvirtuá-lo ou mesmo contrariar o que já está escrito.

Como a lei já entrou em vigor, em abril do corrente ano, todos os artigos que não dependam de regulação, pois já estão em pleno vigor, em especial o art. 10, que trata da vedação.

Mas agora, a lei vai “pegar”?

Aos céticos, lembramos que, nos termos da Res. nº 4.593/2017 BCB, a duplicata emitida pela via escritura é considerada um ativo financeiro, e como tal, terá valor para todo o sistema financeiro – inclusive aos bancos.

E como tal, os bancos, grosso modo, podem lembrar aos grandes sacados que um dia eles são sacados, noutro, cedentes.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 07/05/2019)

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