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O hoje extinto Ministério do Trabalho, por meio da Portaria 24, de 29/12/1994, e por intermédio da NR-7 (Norma Regulamentadora nº 7), regulamentou o artigo 168 da CLT, que estabelece ao empregador a obrigatoriedade de exames médicos admissionais aos seus empregados.
São eles:
- Exames admissional
- Exames periódicos
- Exames de retorno ao trabalho
- Exames de mudança de função
- Exames demissionais
A NR-7 estabelece também a obrigatoriedade por parte de todos os empregadores e instituições que admitam empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de promover e preservar a saúde do conjunto dos seus empregados.
O PCMSO tem caráter preventivo, ao rastrear e diagnosticar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos empregados.
O planejamento e implantação do PCMSO deverão ocorrer com base nos riscos à saúde dos empregados, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NRs.
Portanto, compete ao empregador:
- Garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia.
- Custear todos os procedimentos relacionados ao PCMSO e, quando solicitado pela inspeção do trabalho, comprovar a execução da despesa.
- Indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO.
Estando a empresa desobrigada a manter o médico do trabalho em seu estabelecimento empresarial, de acordo com a NR-4, deverá o empregador ter um médico do trabalho, qualificado e habilitado, empregado ou não da empresa, para ser o coordenador de seu PCMSO.
Na ausência do profissional especializado e habilitado como médico do trabalho na localidade sede da empesa, o empregador poderá contratar um médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas a serem objeto de relatório anual.
O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo digital, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do trabalho.
Havendo substituição do médico-coordenador do PCMSO, todos os arquivos deverão ser transferidos para o seu sucessor.
Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, deverão ser registrados em prontuário clínico individual. Tais registros deverão ser mantidos por período mínimo de 20 anos após o desligamento do empregado.
Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida. Manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoal treinado para esse fim.
E, por se tratar de uma obrigatoriedade, o não cumprimento de tais disposições estará sujeito a multa por ocasião da fiscalização do trabalho.
Independentemente de uma obrigação, esta é uma forma mínima de manter a saúde laboral de nossos empregados, tornando o ambiente de trabalho cada vez mais adequado e, acima de tudo, saudável.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, palestrante, escritor de artigos empresariais e consultor empresarial nas áreas contábil, tributária, trabalhista e de gestão empresarial. Bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e processo tributário e mestrando em contabilidade, controladoria e finanças na FIPECAFI, é consultor contábil, tributário, trabalhista e previdenciário do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 18/07/2019)