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Publicado em 01/06/2021
Por Alexandre Fuchs das Neves
As plataformas de comunicação instantânea têm gradualmente substituído as mensagens eletrônicas (e-mails), numa velocidade que se adapta à necessária rapidez demandada pelas tomadas de decisões nas operações rotineiras. Isso é fato!
Em junho deste ano, o Brasil atingiu 225,1 milhões de aparelhos de telefonia móvel, indicando uma densidade de 106,22 equipamentos para cada 100 habitantes.
Somente na Capital paulista, chegamos a 22.373.685 aparelhos nesta mesma data, elevando a densidade para 182,61 aparelhos para cada 100 habitantes.
Ou seja, os aparelhos celulares conectados à Internet têm afastado, há algum tempo, a necessidade do uso de desktops e notebooks, seja pelo preço, mobilidade ou capacidade de processamento.
Mas estas operações são juridicamente válidas? Vejamos:
Previsão contratual
O primeiro passo para uma maior segurança jurídica para as comunicações pelas plataformas de mensagens instantâneas (WhatsApp, Telegram e outros) é que este formato esteja contratado expressamente. Tal previsão contratual precisa remeter a esta forma de comunicação entre as partes – contratante, contratado e demais envolvidos, se for o caso.
A dita previsão deve apontar objetivamente os números de telefone das partes envolvidas, que por consequência serão os mesmos usados para a leitura das mensagens instantâneas.
Ainda, deve restar claro que, em caso de alteração do número de telefonia móvel, a contraparte será informada por outros canais também considerados válidos entre as partes, sob pena de validade das propostas enviadas para o número anterior.
Não devemos nos esquecer que precisa haver o controle da posse dupla, isto é, embora já tenhamos visto o elevado número de aparelhos em uso, ainda assim é possível que determinado equipamento, especialmente o de utilização comercial, seja operado por mais de uma pessoa.
Bom, a previsão é para o número contratado, fazendo presumir que a resposta sempre é a oficial da contraparte, independentemente de quem (pessoa física) esteja enviando/respondendo as mensagens.
Esta previsão contratual não invade a privacidade do usuário contraparte, porque o fluxo de comunicações, após enviado, estará armazenado em ambos os aparelhos, ou em tantos dispositivos quantos fizerem parte dos chamados “grupos”.
Contrato ou proposta?
O Código Civil traz a resposta sobre o tema:
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
O Art. 427 do Código Civil é claro: a proposta de contrato, isto é, a proposta de operação.
Ainda, equipara outros meios de comunicação semelhantes (plataformas de mensagens instantâneas) à realizada por telefone.
Estamos falando de propostas, restando evidente que a operação em si, em face aos valores, detalhes, taxas etc., deve estar registrada em aditivo específico, seja para fins de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, atendimento à Receita Federal ou mesmo demanda judicial envolvendo as partes ou terceiros, a exemplo da necessidade de fazer prova contra um sacado-devedor de uma duplicata.
A prova em Juízo está prevista no art. 369 do Código Civil:
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
O interessado deve – caso entenda mais seguro – realizar a chamada “ata notarial” perante um tabelionato.
A ata notarial está prevista no Código de Processo Civil:
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
A Ata Notarial poderá registrar o que o tabelião viu, acessando a Internet, chat ou dispositivo de telefonia móvel, nos aplicativos de mensagens instantâneas.
O que a jurisprudência entende:
O Judiciário recepciona esta modalidade, até porque em diversos estados o WhastApp igualmente é usado para intimações judiciais:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – COMPRA E VENDA MERCANTIL – AJUSTE DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL TIPO ETANOL – AFIRMADO PAGAMENTO EM CONTA CORRENTE NOS TERMOS CONTRATADOS POR MEIO DE WHATSAPP COM A PREPOSTA DA APELANTE – RECLAMADA ENTREGA DA MERCADORIA QUE NÃO FORA REALIZADA NO EQUIVALENTE EM DINHEIRO – APELANTE QUE APRESENTA NOTAS FISCAIS EXPEDIDAS PARA A AQUISIÇÃO – NEGÓCIO JURÍDICO INCONTROVERSO – VALIDADE DA ESTIPULAÇÃO POR MENSAGEM TIPO WHATSAPP – ATA NOTARIAL DISPENSÁVEL – PRAXE COMERCIAL ENTRE AS PARTES E COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSENSUALIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA – EXEGESE DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO COMERCIAL – NOTAS FISCAIS ANTERIORES À DATA DO PEDIDO E DO DEPÓSITO EFETUADO ANTECIPADAMENTE – PROVA TESTEMUNHAL INEXISTENTE POR DESÍDIA DA APELANTE INTERESSADA – TESTEMUNHAS DO APELADO QUE RATIFICAM O CONJUNTO PROBATÓRIO – PROVA PERICIAL NÃO POSTULADA – ÔNUS PROBATÓRIO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO QUE INCUMBIA À AUTORA (ART. 333, I, CPC) RECONHECIDO – FRÁGIL PROVA CONTRÁRIA – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ (ART. 422, CC) – DIVISÃO DO ÕNUS DA PROVA A SER LIVREMENTE APRECIADA PELO JUIZ (ARTS 130 E 333, I E II DO CPC/73 E 373 DO NCPC – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR – 17ª C. Cível – AC – 0079845-62.2016.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Fabian Schweitzer – Unânime – J. 11.07.2018).
Sendo assim, esta excelente ferramenta deve e pode ser usada nas propostas, com as cautelas devidas.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
(Publicado em 27/08/20)